DECISÃO FREDERICO GUILHERME BORGES VILAÇA aviou reclamação constitucional com fulcro nos arts — Rcl Rcl 51117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FREDERICO GUILHERME BORGES VILAÇA aviou reclamação constitucional com fulcro nos arts.
- 988, I, do Código Civil e 105, I, f, da Constituição Federal.
- Houve determinação para que emendasse a inicial, afim de ajustá-la aos termos dos arts.
- Em resposta, o reclamante juntou a peça de fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
FREDERICO GUILHERME BORGES VILAÇA aviou reclamação constitucional com fulcro nos arts. 988, I, do Código Civil e 105, I, f, da Constituição Federal.
Houve determinação para que emendasse a inicial, afim de ajustá-la aos termos dos arts. 319 e 988 do CPC.
Em resposta, o reclamante juntou a peça de fls. 263-267, na qual depreende-se apenas o seguinte: formulou junto ao TJPE um pedido de "efeito suspensivo" que teria sido protocolizado antes da apelação à qual tal pedido estaria vinculado.
Contudo, a apelação teria sido julgada por órgão diverso daquele que decidira o "efeito suspensivo".
Afirma que a controvérsia está em "se é válido julgamento realizado por órgão diverso daquele previamente definido como competente por prevenção".
Afirma que "havendo prevenção fixada - outro órgão não pode julgar".
Requer, em síntese, declaração de nulidade do julgamento realizado pela 4ª Câmara Cível do TJPE.
É o relatório. Decido.
Segundo o que dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação serve para preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões do tribunal; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Nada obstante a oportunidade de emendar a inicial e o fato de o reclamante ter indicado tal dispositivo como fundamento para a interposição da presente medida, não logrou expor nada que pudesse minimamente ajustar-se às condições referidas no artigo em questão.
Além disso, a causa ainda continua destituída dos fundamentos de defesa da parte e distante da complexidade observada nas decisões juntadas às fls. 18-35 ou 72-175.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.