DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERN… — Rcl Rcl 51115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.
- A. contra acórdão proferido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão de inadmissão do seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- TAXATIVIDADE MITIGADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
- Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o cabimento da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que não esteja expressamente prevista do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10670.12160., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S. A. contra acórdão proferido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão de inadmissão do seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 988 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o cabimento da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que não esteja expressamente prevista do art. 1.015 do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Ao julgar o tema 988, o E. STJ assim decidiu: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar o cabimento do Agravo de Instrumento, ante as peculiaridades do caso concreto.
5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno a que se nega provimento." (fl. 119 e-STJ).
Após traçar o retrospecto da controvérsia, a reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça ora reclamado contraria o entendimento pacificado sob o Tema nº 988/STJ.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e, ao final, o provimento da reclamação, para cassar a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação é manifestamente incabível.
Da leitura das razões da reclamante, observa-se que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses que autoriza o manejo da reclamação, não havendo, no caso concreto, comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de sua competência, o que afasta o cabimento da via eleita.
Com efeito, em conformidade com o entendimento desta Corte, qualquer irresignação contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 tem
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil de 2015 estabelece que a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt na Rcl n. 46.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - grifou-se)
No caso, portanto, a presente reclamação, ajuizada contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno de decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil é manifestamente incabível.
Ante o exposto, extingo a presente reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, julgando, ainda, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.