ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 5111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DISCUSSÃO SOBRE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- 12.153/2009 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10536
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI N. 12.153/2009. DISCUSSÃO SOBRE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.
1. Dispõe o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material.
2. Na hipótese dos autos, não há como conhecer do incidente, uma vez que o acórdão recorrido está pautado em questão de direito processual. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Filiberto Biagini desafiando decisão que não conheceu do pedido de uniformização, por versar sobre questão de direito processual, a saber, a gratuidade de justiça.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que a "4ª Turma Recursal do Estado do Paraná est á dando à lei federal interpretação divergente daquela dada por Turmas Recursais de diferentes Estados no que tange ao direito à gratuidade de justiça e seus efeitos ante a revogação, pela segunda instância, da gratuidade de justiça que se obteve em primeira instância" (fls. 705/706). Argumenta que "o direito à gratuidade de justiça .. é material e não processual, estando previsto pela Constituição Federal, onde, em regra, não se trata de direitos processuais" (fl. 706). Pugna, por fim, pela emissão de pronunciamento acerca do conteúdo do art. 5º, LXXIV, da CF.
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 719).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI N. 12.153/2009. DISCUSSÃO SOBRE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.
1. Dispõe o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material.
2. Na
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.
IV - No presente caso, o incidente de uniformização reflete decisão que não o conheceu, justamente ao fundamento de que as razões de decidir não ultrapassaram a seara do direito processual.
V - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010 e AgInt no PUIL 447/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 20/11/2018.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 271/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/10/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.