DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARIA CRISTINA LIMA GAMA com fundamen… — Rcl Rcl 51079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARIA CRISTINA LIMA GAMA com fundamento nos arts.
- 988, §5.º, II do CPC, e 187 e 121-A do RISTJ, contra decisão proferida pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
- Argumenta a reclamante que a deliberação ora questionada contraria diretamente julgado deste STJ exarado em sede de recurso repetitivo (Tema 989/STJ), razão pela qual merece o seu reexame e a devida adequação ao entendimento definido por esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARIA CRISTINA LIMA GAMA com fundamento nos arts. 105, I, f", da CF, art. 988, §5.º, II do CPC, e 187 e 121-A do RISTJ, contra decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Argumenta a reclamante que a deliberação ora questionada contraria diretamente julgado deste STJ exarado em sede de recurso repetitivo (Tema 989/STJ), razão pela qual merece o seu reexame e a devida adequação ao entendimento definido por esta Corte Superior.
É o relatório.
Decisão.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Com esse norte hermenêutico, a presente reclamação constitucional deve ser rejeitada porquanto, na hipótese dos autos, o "seu acolhimento tornaria ineficaz o propósito racionalizador implantado pelo regime dos recursos repetitivos." (ut. AgRg na Rcl 29.631/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJE de 07/03/2017.
Pontualmente, em pronunciamento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, fixou orientação no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
Inexistente, porquanto, qualquer d as hipóteses legais de cabimento, o indeferimento liminar da presente reclamação é medida de rigor.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, indefiro liminarmente a petição inicial da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.