DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MARIO PAES RODRIGUES contra decisã… — Rcl Rcl 51070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MARIO PAES RODRIGUES contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS, que determinou a produção de provas e fixou pontos controvertidos (fls.
- Nesta via, a parte reclamante defende que (fls.
- STJ anulou a sentença prolatada nos autos do processo n.
- 0113904-10.2008.8.12.0001, que indevidamente afastava o reconhecimento da usucapião rural aduzindo tão-somente que um dos requisitos não estava presente: ser um imóvel rural.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MARIO PAES RODRIGUES contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS, que determinou a produção de provas e fixou pontos controvertidos (fls. 31-33).
Nesta via, a parte reclamante defende que (fls. 2-5):
O c. STJ anulou a sentença prolatada nos autos do processo n. 0113904-10.2008.8.12.0001, que indevidamente afastava o reconhecimento da usucapião rural aduzindo tão-somente que um dos requisitos não estava presente: ser um imóvel rural.
A anulação se deu com base em erro no critério para determinar se o bem era ou não rural. Na sentença o critério adotado era de que se o bem estava (como está) em local urbano, ele deveria ser considerado um imóvel urbano.
O c. STJ reafirmou sua jurisprudência para afastar esse critério, estabelecendo que o critério para se auferir se o imóvel é rural é sua destinação. Como no presente caso o imóvel tinha inegável destinação rural, o bem imóvel foi considerado como rural, sendo anulada a referida sentença para que o MM. Magistrado auferisse se os demais critérios previstos no art. 1239 do CC/02 estavam presentes.
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Diante disso a sentença foi anulada e os autos foram remetidos para a 1ª instância para que o MM. Juízo procedesse "no exame do preenchimento ou não dos demais requisitos do art. 1.239 do CC e das demais questões colocadas, como entender de direito", conforme constava no v. acórdão.
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Descumprindo a determinação de auferir a presença dos requisitos do art. 1239 do CC/02, o MM. Juízo (i) determinou nova produção de prova; e (ii) fixou novos pontos controvertidos.
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Foram opostos embargos de declaração em que o Reclamante evidenciou contradição e omissão, tendo em vista que o MM. Juízo reconhecia que o c. STJ determinou tão-somente nova análise da matéria, mas em vez de assim proceder determinou a reabertura da instrução, ignorando os termos do v. acórdão deste c. STJ.
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Entretanto os embargos de declaração foram rejeitados sob fundamento de que a matéria "extrapola o teor do recurso de embargos de declaração" (decisão em anexo - doc. 4). Não restou outra alternativa senão a presente reclamação para garantir a autoridade do v. acórdão do recurso especial n. 1932802/MS.
Nos termos dos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões quando esgotadas as instâncias ordinárias. É exatamente esse o
[trecho intermediário suprimido]
não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.