DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por CRISTIANO ROCHA DIAS "em face de decisão prolatada pelo ór… — Rcl Rcl 51066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por CRISTIANO ROCHA DIAS "em face de decisão prolatada pelo órgão recursal", que não reconheceu a nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública.
- Pugna, assim, pela nulidade do trânsito em julgado.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10865., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por CRISTIANO ROCHA DIAS "em face de decisão prolatada pelo órgão recursal", que não reconheceu a nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública.
Pugna, assim, pela nulidade do trânsito em julgado.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Por sua vez, o Código de Processo Civil legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação art. 988, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
..
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Partindo do princípio de que a lei não contém termos inúteis e de que deve ser interpretada, também, em harmonia com o sistema no qual está inserida, é possível concluir que o legislador teve a intenção deliberada de restringir as hipóteses de cabimento da Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça a duas situações:
1ª) aquela em que a decisão reclamada usurpa competência do STJ; e
2ª) aquela em que a decisão reclamada descumpre o que já foi estabelecido por esta Corte após examinar e deliberar sobre o mérito do caso concreto envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.
Na hipótese, a toda evidência, não é possível conhecer da Reclamação.
Com efeito, não há decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, referente ao mérito da ação penal instaurada na origem. Nítido, assim, que não houve nenhum provimento emanado desta Corte Superior, no processo em tela, que pudesse vir a ser descumprido pelas instâncias ordinárias. Tem-se, portanto, manifesta a ausência de descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça o que inviabiliza o conhecimento da presente Reclamação.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.