DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANTONIO DONIZETI SANCHES contra decisão monocrática profer… — Rcl Rcl 51054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANTONIO DONIZETI SANCHES contra decisão monocrática proferida "pelo 3º Juiz Relator da 4ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Processo n.
- Sustenta o reclamante que, nos autos da ação originária, em que se pleiteava a revisão de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de serviço exercido na condição de aluno-aprendiz na Escola Técnica do Arsenal da Marinha, a Turma Recursal Federal teria inobservado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.
- Requereu o julgamento procedente da reclamação com a consequente cassação do ato impugnado, determinando ainda que o "3º juiz relator da 4ª Turma Recursal do Tribunal Regional da 2ª Região, no âmbito do Recurso inominado na Ação Previdenciária de n.
- 5043133-95.2024.4.02.5101, promova novo julgamento de acordo com entendimento consolidado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça".
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06185., 00195.06119.06120.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ANTONIO DONIZETI SANCHES contra decisão monocrática proferida "pelo 3º Juiz Relator da 4ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Processo n. 5043133-95.2024.4.02.5101/RJ".
Sustenta o reclamante que, nos autos da ação originária, em que se pleiteava a revisão de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de serviço exercido na condição de aluno-aprendiz na Escola Técnica do Arsenal da Marinha, a Turma Recursal Federal teria inobservado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.342.
Requereu o julgamento procedente da reclamação com a consequente cassação do ato impugnado, determinando ainda que o "3º juiz relator da 4ª Turma Recursal do Tribunal Regional da 2ª Região, no âmbito do Recurso inominado na Ação Previdenciária de n. 5043133-95.2024.4.02.5101, promova novo julgamento de acordo com entendimento consolidado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça".
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) garantia da autoridade de suas decisões; e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de recursos repetitivos.
Nesse sentido, ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
[trecho intermediário suprimido]
Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
No presente caso, pretende-se discutir eventual acerto ou desacerto na aplicação do Tema n. 1342/STJ, o que se mostra em sede de reclamação, nos termos dos precedentes citados.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: DECISÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 1342/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.