ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 51053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar reclamações que objetivam dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar reclamações que objetivam dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 1º da Resolução STJ/GP nº 3, caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar reclamações com tal propósito.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SILMARA MARIA LIMA DA SILVA e CRISTIANO RODRIGO COSTA contra decisão que não conheceu da reclamação.
Naquela oportunidade, decidiu-se com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3, de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar reclamações com objetivo de dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nas presentes razões, os ora agravantes alegam:
"A. Inexistência de Órgão Efetivo na Origem: Conforme verificado, a Câmara Reunida ou Seção Especializada no TJPR, embora prevista no Regimento Interno, não tem proferido decisões de mérito sobre o tema específico, operando-se verdadeira negativa de jurisdição. A remessa dos autos importará em protelação indevida e esvaziamento da autoridade da jurisprudência do STJ.
B. Da Jurisprudência Favorável e Matéria Consolidada: O tema objeto da reclamação (Citar aqui o tema, ex: Dano Moral por Inscrição Indevida / Súmula 385 STJ) já possui entendimento pacificado nesta Corte. Manter a remessa a um tribunal que não está processando tais feitos fere o princípio da celeridade e da eficácia das decisões superiores.
C. Da Proteção à Autoridade do STJ: A Reclamação visa, primordialmente, garantir a autoridade das decisões deste STJ. Quando o tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
na ausência deste, no órgão correspondente, temporariamente, até a criação das Turmas de Uniformização, observado, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993, do Novo Código de Processo Civil, que regula o procedimento da Reclamação."
A partir da conclusão firmada nesse julgamento, foi editada a Resolução STJ/GP nº 3, de 8/4/2016, que, em seu artigo 1º, estabeleceu:
"(..) Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.