DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JEAN LEORNARD BOUWMAN e outros, por… — Rcl Rcl 51052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JEAN LEORNARD BOUWMAN e outros, por meio da qual pretende o reconhecimento de violação, pelo Órgão Especial do TJ/PR, de entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente de repetitivo (Temas 961 e 1265/STJ).
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a reclamação constitucional, nos termos do art.
- 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes.
- Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo." (AgInt na Rcl 48.801/MA, Segunda Seção, DJEN 18/8/2025).
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JEAN LEORNARD BOUWMAN e outros, por meio da qual pretende o reconhecimento de violação, pelo Órgão Especial do TJ/PR, de entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente de repetitivo (Temas 961 e 1265/STJ).
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes.
Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo." (AgInt na Rcl 48.801/MA, Segunda Seção, DJEN 18/8/2025).
Ademais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025). Nesse sentido: AgInt na Rcl 46.931/DF, Segunda Seção, DJe 3/6/2024; AgInt na Rcl 48.908/PE, Segunda Seção, DJEN 25/8/2025.
Releva notar, ainda, que a Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos(Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).
Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada pressupõe a correção no acórdão recorrido em especial quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1076/STJ, para não admitir o recurso especial; decisão mantida no agravo interno subsequente (e-STJ fls. 38-42), o que afasta o cabimento de reclamação para esta Corte.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. NÃO CABIMENTO. INICIAL INDEFERIDA.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025).
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos(Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.