DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por SALVO CONDUTO COMERCIO DE CONFECCO… — Rcl Rcl 51049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por SALVO CONDUTO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., ANADIR MARIA TRINDADE e JOAO LUIZ TRINDADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento ao agravo interno apresentado contra decisão de negativa de seguimento do recurso especial, com base nos Temas n.
- 4-15): A presente Reclamação tem por escopo garantir a autoridade do precedente firmado por esta Colenda Corte Superior no julgamento do Tema 1.091 (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.822.033/PR e 1.822.040/PR), que assim dispõe: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art.
- Nos itens 11 e 12 da petição inicial da execução de título extrajudicial fica claro que o título exigido não se trata de um contrato de locação, mas sim, de uma típica confissão de dívida que engloba várias outras obrigações que, per si, afasta a aplicação do TEMA e isenta o único imóvel de residência da penhora.
- 105, I, "f", da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, a reclamação destinada a "garantir a autoridade das suas decisões" e, no caso em comento o que se busca é que o TEMA não seja aplicado para garantir injustiça e foram do escopo no qual foi fixada a tese. ..
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09592., 08826.09148.09163.13189.13363.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por SALVO CONDUTO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., ANADIR MARIA TRINDADE e JOAO LUIZ TRINDADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento ao agravo interno apresentado contra decisão de negativa de seguimento do recurso especial, com base nos Temas n. 1.091/STJ e 1.127/STF.
Aduzem as partes reclamantes que (fls. 4-15):
A presente Reclamação tem por escopo garantir a autoridade do precedente firmado por esta Colenda Corte Superior no julgamento do Tema 1.091 (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.822.033/PR e 1.822.040/PR), que assim dispõe: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990."
De antemão, registra-se que a autoridade do Tema em decisões repetitivas está limitada em sua aplicação concreta a fianças prestadas em contratos de LOCAÇÃO, não podendo ser supedâneo para autorizar penhoras de imóvel residencial que não foram oferecidos como garantia locatícia, não sendo necessário revolver provas ou reexaminar cláusulas contratuais, bastando tão somente a leitura direta e cognição insofismável do instrumento que alicerça a ação executiva que é em seu escopo principal une a cobrança de confissão de dívida e aporte financeiro.
Nos itens 11 e 12 da petição inicial da execução de título extrajudicial fica claro que o título exigido não se trata de um contrato de locação, mas sim, de uma típica confissão de dívida que engloba várias outras obrigações que, per si, afasta a aplicação do TEMA e isenta o único imóvel de residência da penhora.
O art. 105, I, "f", da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, a reclamação destinada a "garantir a autoridade das suas decisões" e, no caso em comento o que se busca é que o TEMA não seja aplicado para garantir injustiça e foram do escopo no qual foi fixada a tese.
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No caso concreto, os Reclamantes, cientes das dificuldades impostas pela jurisprudência defensiva, mas igualmente convictos da tese de distinguishing que afasta a incidência do Tema 1.091, optam por manejar a presente Reclamação, por entendê-la, com amparo na doutrina especializada e no precedente do E. STF, como o instrumento processualmente mais adequado para garantir a autoridade do precedente, evitando que seja aplicado de forma distorcida a casos que não se amoldam à sua ratio decidendi.
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Trata-se de Execução de Título
[trecho intermediário suprimido]
O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.