DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Jacira Nascimento da Silva contra … — Rcl Rcl 51029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Jacira Nascimento da Silva contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n.
- 0018181-23.2026.8.16.0000), que não conheceu da impetração originária por considerá-la via inadequada para impugnar inércia administrativa na emissão de guias de pagamento de prestação pecuniária (fls.
- A reclamante alega, em síntese, que a decisão impugnada afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao não reconhecer o constrangimento ilegal decorrente de falha do Poder Judiciário que impede a apenada de adimplir suas obrigações, gerando risco iminente de regressão de regime.
- Pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de origem e determinar a imediata expedição das guias, com a posterior procedência da reclamação (fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07790.07785.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Jacira Nascimento da Silva contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n. 0018181-23.2026.8.16.0000), que não conheceu da impetração originária por considerá-la via inadequada para impugnar inércia administrativa na emissão de guias de pagamento de prestação pecuniária (fls. 4/7).
A reclamante alega, em síntese, que a decisão impugnada afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao não reconhecer o constrangimento ilegal decorrente de falha do Poder Judiciário que impede a apenada de adimplir suas obrigações, gerando risco iminente de regressão de regime. Pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de origem e determinar a imediata expedição das guias, com a posterior procedência da reclamação (fls. 2/3).
É o relatório.
A controvérsia cinge-se a definir o cabimento da reclamação constitucional sob o argumento de contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem a indicação de descumprimento de comando decisório específico proferido em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente.
A presente reclamação é manifestamente incabível.
O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da Constituição Federal, consubstanciando ação de fundamentação vinculada, estritamente delineada para a preservação da competência do Superior Tribunal ou para a garantia da autoridade de suas decisões.
No caso, a moldura fática delineada revela que a insurgência da parte reclamante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus ali impetrado e remeteu a questão às vias ordinárias da execução penal, notadamente ao agravo em execução (fls. 4/7).
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o cabimento da reclamação para garantir a autoridade das decisões deste Superior Tribunal (art. 988, II, do CPC) pressupõe, necessariamente, a existência de um comando judicial proferido pelo próprio STJ, cuja eficácia se pretenda resguardar, e que tenha sido exarado em processo que envolva as mesmas partes.
Não se presta, pois, como sucedâneo recursal destinado à revisão do acerto ou desacerto de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Tampouco constitui instrumento adequado para impor a observância de jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada sobre a matéria de fundo (no caso, a alegada
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt na Rcl n. 41.575/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 21/10/2021; AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021; e AgInt na Rcl 40.443/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, ficando prejudicad a a análise do pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. INÉRCIA NA EMISSÃO DE GUIAS DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Reclamação indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.