ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 51029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ.
- AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE EM CASO CONCRETO.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07790.07785.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE EM CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INÚMEROS PRECEDENTES.
1. O cabimento da reclamação para garantir a autoridade das decisões deste Superior Tribunal de Justiça pressupõe, necessariamente, a existência de um comando judicial proferido pelo próprio STJ, cuja eficácia se pretenda resguardar, exarado em processo que envolva as mesmas partes.
2. A via reclamatória não se presta como sucedâneo recursal destinado à revisão do acerto ou desacerto de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, tampouco constitui instrumento adequado para impor a observância de jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada sobre a matéria de fundo.
3. A invocação de excepcionalidade fática decorrente de risco iminente de regressão de regime prisional por inércia administrativa, a par de alegações de teratologia, não afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos constitucionais estritos de cabimento da ação.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Jacira Nascimento da Silva interpõe agravo regimental contra decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. INÉRCIA NA EMISSÃO DE GUIAS DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Reclamação indeferida liminarmente.
Sustenta-se, em síntese, a excepcionalidade do caso, em razão de risco iminente de regressão de regime prisional por inércia estatal na emissão de guias de pagamento de prestação pecuniária (fl. 24).
Argumenta-se, ainda, a necessidade de flexibilização dos óbices processuais em
[trecho intermediário suprimido]
O agravo regimental não demonstra teratologia nem ilegalidade flagrante capaz de transmutar a reclamação em instrumento substitutivo das vias adequadas, à míngua de decisão do Superior Tribunal de Justiça a ser preservada.
São inúmeros os precedentes desta Corte Superior nessa linha. Em reforço aos citados na decisão agravada, confiram-se o AgRg na Rcl n. 50.632/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026; o AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; e o AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.736/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste inalterado o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.