DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por LUCILENE DOS REIS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do T… — Rcl Rcl 51024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por LUCILENE DOS REIS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Sant o, que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por deserção, em razão da intempestividade na comprovação da hipossuficiência e da ausência de preparo no prazo legal.
- Alega a parte reclamante afronta à autoridade da jurisprudência desta Corte quanto: (a) à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural e ao dever de privilegiar a solução de mérito; e (b) ao direito material pacificado relativo ao recebimento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nas hipóteses de nulidade de contrato temporário com a Administração Pública.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10410., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por LUCILENE DOS REIS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Sant o, que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por deserção, em razão da intempestividade na comprovação da hipossuficiência e da ausência de preparo no prazo legal.
Alega a parte reclamante afronta à autoridade da jurisprudência desta Corte quanto: (a) à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural e ao dever de privilegiar a solução de mérito; e (b) ao direito material pacificado relativo ao recebimento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nas hipóteses de nulidade de contrato temporário com a Administração Pública.
Requer: (a) concessão da justiça gratuita nesta reclamação; (b) deferimento de liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão reclamado e sustar o andamento do processo de origem até o julgamento de mérito; (c) notificação da autoridade reclamada para prestar informações; (d) citação do Município de Vila Pavão para contestar; e (e) procedência total da reclamação, para cassar o acórdão reclamado, determinando-se à Turma Recursal: e.1) novo julgamento do agravo interno, afastando a deserção e analisando o mérito do pedido de justiça gratuita com base nos documentos já existentes e na presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente, e.2) reabertura de prazo para que a reclamante comprove insuficiência de recursos ou recolha o preparo; e e.3) subsidiariamente, concessão da justiça gratuita à autora para isentá-la de despesas, custas e honorários (fls. 6-7).
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA DESERÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.