DECISÃO Cuida-se de Reclamação (art — Rcl Rcl 51015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 105, I, f, da CF), com pedido liminar, apresentado por Ravísio Eduardo Faria Braga contra acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Agravo Interno do requerente e manteve a extinção sem resolução de mérito do cumprimento individual de sentença referente a Mandado de Segurança Coletivo.
- Colhe-se dos autos que a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) ingressou com Mandado de Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000) contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consistente em determinar a subtração do pagamento aos servidores da rubrica denominada "correção de parcela de quintos/décimos".
- Alegaram que não foi respeitado o contraditório antes da deliberação da Presidência do TJDFT.
- Foi deferido o provimento liminar no writ para, até a decisão final no Mandado de Segurança Coletivo, suspender a eficácia da determinação da autoridade coatora e preservar a percepção das parcelas referente à "correção de parcela de quintos/décimos".
Resultado indicado
O requerente interpôs Agravo Interno, o qual não foi provido pelo [trecho intermediário suprimido] verifica, a decisão proferida na SS 2.888/DF vedou, e não apenas sobrestou, os efeitos da decisão que deferiu a liminar no Mandado de Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000), além de afirmar que eventual concessão da ordem, ao final, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação (art. 105, I, f, da CF), com pedido liminar, apresentado por Ravísio Eduardo Faria Braga contra acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Agravo Interno do requerente e manteve a extinção sem resolução de mérito do cumprimento individual de sentença referente a Mandado de Segurança Coletivo.
Colhe-se dos autos que a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) ingressou com Mandado de Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000) contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consistente em determinar a subtração do pagamento aos servidores da rubrica denominada "correção de parcela de quintos/décimos". Alegaram que não foi respeitado o contraditório antes da deliberação da Presidência do TJDFT.
Foi deferido o provimento liminar no writ para, até a decisão final no Mandado de Segurança Coletivo, suspender a eficácia da determinação da autoridade coatora e preservar a percepção das parcelas referente à "correção de parcela de quintos/décimos".
Contudo, a União ingressou com a Suspensão de Segurança 2.888/DF, a qual foi deferida pela então presidente desta Corte Superior, Ministra Laurita Vaz, em abril de 2017, para consignar que "é vedado o deferimento de medida liminar e a eventual concessão da ordem, ao final, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado" (fl. 54).
O Mandado de Segurança Coletivo teve, ao final, a ordem deferida. Após conceder o contraditório e analisar as defesas administrativas a Presidente do TJDFT procedeu a nova deliberação, em janeiro de 2020, estabelecendo que não deve ocorrer o pagamento da rubrica denominada "correção de parcela de quintos/décimos".
O requerente ingressou, na origem, com cumprimento individual de sentença referente a Mandado de Segurança Coletivo pedindo o pagamento dos efeitos financeiros devidos entre o cumprimento da segurança (junho de 2017) e a decisão da Presidência do TJDFT após o contraditório (janeiro de 2020). A execução foi extinta sem resolução de mérito pelo Juízo de primeiro grau, sob os fundamentos: a) vigorava a decisão proferida na SS 2.888/DF, que impedia os efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo; e b) após a decisão de mérito no writ coletivo, houve nova deliberação da Presidência do TJDFT vedando o pagamento da rubrica em questão. Assim, não havia valores a serem executados. O requerente interpôs Agravo Interno, o qual não foi provido pelo
[trecho intermediário suprimido]
verifica, a decisão proferida na SS 2.888/DF vedou, e não apenas sobrestou, os efeitos da decisão que deferiu a liminar no Mandado de Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000), além de afirmar que eventual concessão da ordem, ao final, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado.
No caso em tela, referente ao período anterior ao trânsito em julgado do writ coletivo, vigorava a decisão proferida na SS 2.888/DF que impedia os efeitos da liminar deferida na ação mandamental. Após o seu trânsito em julgado, observa-se que, embora tenha sido deferida a ordem, houve nova deliberação pela Presidência do TJDFT, após conceder contraditório de forma administrativa, vedando novamente o pagamento da rubrica "correção de parcela de quintos/décimos".
Assim, não se configurou descumprimento da decisão proferida na SS 2.888/DF.
Por todo o exposto, julgo improcedente a Reclamação.
Liminar prejudicada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.