DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANA MARIA DE MELO em razão da decisão proferida pela 2ª TU… — Rcl Rcl 51002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANA MARIA DE MELO em razão da decisão proferida pela 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls.
- Na petição que inaugura a presente demanda, a parte reclamante afirma que "a decisão da Turma Recursal não apenas se desvia, mas efetivamente contraria a ratio decidendi de inúmeros julgados do STJ que visam proteger o consumidor, parte vulnerável da relação, especialmente no que tange à produção de prova técnica.
- Assim, a via da Reclamação é o único meio eficaz para corrigir o desvio e assegurar que a interpretação da lei federal seja uniforme em todo o território nacional" (fl.
- Liminarmente, requer o deferimento da para suspender os efeitos do acórdão reclamado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ANA MARIA DE MELO em razão da decisão proferida pela 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls. 9/10.
Na petição que inaugura a presente demanda, a parte reclamante afirma que "a decisão da Turma Recursal não apenas se desvia, mas efetivamente contraria a ratio decidendi de inúmeros julgados do STJ que visam proteger o consumidor, parte vulnerável da relação, especialmente no que tange à produção de prova técnica. Assim, a via da Reclamação é o único meio eficaz para corrigir o desvio e assegurar que a interpretação da lei federal seja uniforme em todo o território nacional" (fl. 4).
Liminarmente, requer o deferimento da para suspender os efeitos do acórdão reclamado.
No mérito, requer a procedência da reclamação para, confirmando-se a liminar, que seja cassado o acórdão reclamado e determinado que a Turma Recursal proceda a um novo julgamento do mérito do recurso inominado, afastando a extinção por complexidade e observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova em relações de consumo.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do Código de Processo Civil (CPC) e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (art. 988, IV, CPC).
Na presente reclamação, a parte reclamante sustenta que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contrariou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao extinguir seu processo referente à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, proposta em razão de cobrança excessiva em fatura de energia elétrica, na qual o Juízo de primeiro grau havia reconhecido a irregularidade da cobrança, determinado o refaturamento pela média de consumo e condenado a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A Turma Recursal, ao julgar recurso inominado da empresa fornecedora, extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o argumento de complexidade da causa e necessidade de prova pericial, decisão mantida após a rejeição de embargos de declaração.
Conforme se extrai da
[trecho intermediário suprimido]
jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à orientação firmada na Súmula 481/STJ. Tal situação não autoriza o ajuizamento da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento.
(PET na Rcl n. 41.746/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1º/12/2021, sem destaque no original.)
É importante ressaltar que "não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001" (AgInt na Rcl 34.403/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe de 3/10/2018).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial. Fica prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.