DECISÃO Trata-se de habeas data, com pedido liminar, impetrado por JORGE DIENA MEKYSKA e OUTROS contra… — HD HD 510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HD, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Alegam os impetrantes que buscaram, na via administrativa, a íntegra dos documentos e das informações constantes do acordo de leniência, em razão da alegada utilização indevida do nome/marca "ABORGAMA", de sua titularidade, tendo havido negativa expressa por parte da AGU/CGU (consubstanciada no Parecer 00322/2022/PGU/AGU, aprovado pelo Despacho 09867/2022/PGU/AGU).
- Pedem a concessão da ordem para que tenham acesso às informações que afirmam ser relativas às suas pessoas e interesses, inclusive para instrução de procedimentos arbitrais e de compliance.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas data ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem às fls.
- 105, I, b, da Constituição da República prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas datas contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data, com pedido liminar, impetrado por JORGE DIENA MEKYSKA e OUTROS contra ato perpetrado pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e pela CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, visando ter acesso ao conteúdo integral do Acordo de Leniência celebrado entre a CGU/AGU e o Grupo Stericycle, que inclui a Aborgama do Brasil Ltda., bem como ao processo administrativo correlato NUP 00400.001666/2022-96, vinculado ao processo 00190.104745/2018-94.
Alegam os impetrantes que buscaram, na via administrativa, a íntegra dos documentos e das informações constantes do acordo de leniência, em razão da alegada utilização indevida do nome/marca "ABORGAMA", de sua titularidade, tendo havido negativa expressa por parte da AGU/CGU (consubstanciada no Parecer 00322/2022/PGU/AGU, aprovado pelo Despacho 09867/2022/PGU/AGU).
Pedem a concessão da ordem para que tenham acesso às informações que afirmam ser relativas às suas pessoas e interesses, inclusive para instrução de procedimentos arbitrais e de compliance.
A liminar foi indeferida às fls. 525/526.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas data ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem às fls. 582/587.
É o relatório.
A redação do art. 105, I, b, da Constituição da República prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas datas contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso em análise, a parte impetrante pretende obter da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e da CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO a íntegra dos documentos e das informações constantes do acordo de leniência, alegando a indevida utilização do nome/marca "ABORGAMA", de sua titularidade, diante da negativa na via administrativa.
Inicialmente, nos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal:
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
De acordo com a Lei 9.507/1997, que regulamenta o art. 5º, LXXII, da Constituição, o habeas data segue lógica similar à do mandado de segurança, impondo a apresentação, já na petição inicial, de prova prévia do direito alegado, inclusive da negativa de acesso às informações de dados pessoais ou da ausência de decisão por mais de dez dias. Desse modo, a demonstração do indeferimento antecedente do
[trecho intermediário suprimido]
Civil.
As informações da AGU e da CGU indicam que não houve recusa absoluta, mas negativa condicionada ao regime de publicidade aplicável aos acordos de leniência, que busca equilibrar transparência e proteção de dados sensíveis (Lei 12.846/2013, art. 16, § 6º, Decreto 11.129/2022, art. 48). A confidencialidade é apontada como essencial à efetividade do programa, incentivando a colaboração empresarial. Concluem, ainda, afirmando que parte do acordo já está disponível publicamente no site da CGU, o que afasta a alegação de pretensão resistida por recusa de acesso na forma requerida.
A admissibilidade do habeas data exige, como requisito processual indispensável, a demonstração de que a autoridade se recusou a fornecer as informações solicitadas, caracterizando a pretensão resistida, o que, como se nota, também não foi observado.
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 9.507/1997.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.