DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZA… — Rcl Rcl 50976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- O reclamante sustenta que a decisão reclamada "afrontou diretamente a autoridade de precedentes do STJ, visto que a jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de que mero inadimplemento contratual não gera dano indenizável" (fl.
- Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão reclamado e, no mérito, a procedência da reclamação.
- A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O reclamante sustenta que a decisão reclamada "afrontou diretamente a autoridade de precedentes do STJ, visto que a jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de que mero inadimplemento contratual não gera dano indenizável" (fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão reclamado e, no mérito, a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8/4/2016, que assim dispõe:
Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8/4/2016.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.