DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios com pedido de tutela de urgência opostos JOSELI DAMASCENO A… — Rcl Rcl 50973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios com pedido de tutela de urgência opostos JOSELI DAMASCENO ABIB à decisão desta relatoria que extinguiu a sua reclamação sem exame de mérito, com fundamento no XVIII, "a", do RISTJ (e-STJ fls.
- Reitera as teses de que houve rejeição do agravo em recurso especial e dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, com aplicação de multa de 25% por litigância de má-fé (art.
- 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), configurando título executivo em favor da embargante, a ser imediatamente liquidado pelo contador judicial, além de invalidade dos atos praticados pela 1ª Vara Cível e o colégio Recursal, porquanto usurpam competência do juízo do inventário.
- Aduz, ainda, que a decisão é obscura a respeito do óbice que justifica o descabimento da reclamação e que o Superior Tribunal de Justiça é o único órgão que pode garantir a autoridade da decisão contrariada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10462., 00899.07681.07690., 08826.09148.09163.13189.13363.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios com pedido de tutela de urgência opostos JOSELI DAMASCENO ABIB à decisão desta relatoria que extinguiu a sua reclamação sem exame de mérito, com fundamento no XVIII, "a", do RISTJ (e-STJ fls. 51/53).
Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta, essencialmente, que a decisão embargada deixou de apreciar a prova documental constante dos autos, especialmente a "Certidão de Fé Pública nº 0056/2022", de 31/01/2022, que teria adjudicado "todos os bens do inventário à única filha herdeira", em decisão que foi mantida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em sequência, no Superior Tribunal de Justiça, após a rejeição de recursos da parte adversa.
Reitera as teses de que houve rejeição do agravo em recurso especial e dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, com aplicação de multa de 25% por litigância de má-fé (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), configurando título executivo em favor da embargante, a ser imediatamente liquidado pelo contador judicial, além de invalidade dos atos praticados pela 1ª Vara Cível e o colégio Recursal, porquanto usurpam competência do juízo do inventário.
Aduz, ainda, que a decisão é obscura a respeito do óbice que justifica o descabimento da reclamação e que o Superior Tribunal de Justiça é o único órgão que pode garantir a autoridade da decisão contrariada.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada.
Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:
"Da leitura das razões da reclamante, observa-se que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses acima destacadas, não havendo, no caso concreto, comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de sua competência, o que afasta o cabimento da via eleita.
Como se sabe, a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual, sendo pacífica a compreensão de que a reclamação não é cabível para garantir
[trecho intermediário suprimido]
infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. GARANTIA . COMANDO EXPRESSO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.