DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALEXIS DE ANDRADE OLIVEIRA contra acó… — Rcl Rcl 50970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALEXIS DE ANDRADE OLIVEIRA contra acórdão/decisão exarada pelo TJ/SE nos autos do processo n.º 0020878-38.2021.8.25.0001, o qual, segundo aponta o insurgente desobedece decisão deste STJ proferida no REsp 2.196.883/SE.
- Argumenta, em síntese, que "(..) a Decisão Monocrática em sua decisão de admissibilidade fundamentou a negativa em teor se assemelha à primeira análise de admissibilidade, a qual violaria o julgamento do Recurso Especial.
- A reclamação amparada no I, f, da Constituição da República é art.
- 105, remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07705., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALEXIS DE ANDRADE OLIVEIRA contra acórdão/decisão exarada pelo TJ/SE nos autos do processo n.º 0020878-38.2021.8.25.0001, o qual, segundo aponta o insurgente desobedece decisão deste STJ proferida no REsp 2.196.883/SE.
Argumenta, em síntese, que "(..) a Decisão Monocrática em sua decisão de admissibilidade fundamentou a negativa em teor se assemelha à primeira análise de admissibilidade, a qual violaria o julgamento do Recurso Especial. Sendo o mesmo reafirmado apesar de Embargos de declaração e Agravo Interno." Acrescenta que "(..) A sentença do referido recurso, fora publicada em 18/12/2023 e a respeitável decisão monocrática fora publicada em 30/01/2024, ou seja, a decisão monocrática afirma inexistência de julgamento, todavia, já fora solucionada um mês posterior a referida que se alega impedimento para conhecimento do recurso de Apelação, sendo assim inexistente qualquer impedimento para tal." Aduz, outrossim, que "(..) o não conhecimento do presente recurso impede que a parte venha propor novamente recurso, logo, causando a resolução da matéria, sendo assim uma cassação ao seu direito de recorrer pela ausência de intimação, que não é culpa da parte Agravante."
Pede, assim, o acolhimento da reclamação (fls. 2/12)
É o relatório.
Decisão.
1. A reclamação amparada no I, f, da Constituição da República é art. 105, remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de AgInt na Rcl 32.352/RS, Agint na Rcl de 07/03/2017, 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03/05/2017.
Na hipótese, da leitura da referida decisão ora impugnada não se identifica, a despeito dos argumentos da reclamante, o descumprimento a comando deste STJ.
Destaca-se, por oportuno, que no julgamento do citado REsp 2.196.883/SE, o Relator, após prover o apelo recursal, consignou que "(..) o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a
[trecho intermediário suprimido]
de apelação, à luz da jurisprudência desta E. Corte."
Como visto, após prover o reclamo, o e. Relator apenas determinou o retorno dos autos à origem para novo exame de admissibilidade do apelo recursal, de modo que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (ut . AgInt na Rcl 47669/SP, 49278/DF, Rel. Min. Rel. Min. Humberto Martins; AgInt na Rcl 49278/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe de 20/3/2026; 18/3/2026), dentre outros julgados.
Sendo esse o contexto jurídico e processual, não se identifica o descumprimento, pela autori dade ora reclamada, à deliberação deste STJ proferida no citado apelo recursal, sendo de rigor, portanto, a rejeição do presente instrumento processual ante a ausência de seus correlatos requisitos.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.