DECISÃO Cuida-se de Reclamação Repetitivo, com pedido de liminar, ajuizada por GERALDO LEITE DE AZEVED… — Rcl Rcl 50965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação Repetitivo, com pedido de liminar, ajuizada por GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, contra decisão monocrática do Desembargador Vice-Presidente do eg.
- Tribunal de Justiça da Paraíba não conhecendo de agravo em recurso especial manejado no lugar de agravo interno, em evidente erro grosseiro, pois a decisão que negou seguimento a recurso especial concluiu que a solução adotada no acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte consolidado conforme o rito dos recursos repetitivos.
- Ou seja, em síntese, no caso, ao invés do agravo em recurso especial, seria cabível agravo interno (nas fls.
- A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação Repetitivo, com pedido de liminar, ajuizada por GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR, contra decisão monocrática do Desembargador Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça da Paraíba não conhecendo de agravo em recurso especial manejado no lugar de agravo interno, em evidente erro grosseiro, pois a decisão que negou seguimento a recurso especial concluiu que a solução adotada no acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte consolidado conforme o rito dos recursos repetitivos.
Ou seja, em síntese, no caso, ao invés do agravo em recurso especial, seria cabível agravo interno (nas fls. 45/47).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Deveras, na origem, contra a decisão denegatória de recurso especial fundada na incidência de tema verticalmente vinculante definido por esta Corte conforme o rito dos recursos repetitivos, a parte reclamante manejou agravo em recurso especial ao invés de agravo interno, em evidente erro grosseiro, fato que, inclusive, afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pelo Tribunal de Justiça.
Quanto a esse aspecto, assiste razão ao eg. Tribunal de Justiça, pois o Código de Processo Civil dispõe no art. art. 1.030 que cabe o Agravo em Recurso Especial (AREsp), estatuído no art. 1.042, contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, quando o recurso cabível será o de Agravo Interno (AgInt) prescrito no art. 1.021, de modo a esgotar a instância e permitir o manejo da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do mesmo Diploma Legal.
Ou seja, a nova sistemática prevista no atual Código de Processo Civil prevê que, contra a decisão da Presidência do Tribunal a quo que inadmite recurso especial, cabe, alternativamente dois diferentes recursos: a) Agravo em Recurso Especial (AREsp), quando a decisão não for fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.042, primeira parte) e b) Agravo Interno (AgInt) quando a decisão for fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, dirigido ao próprio Tribunal a quo (art. 1.021, do CPC, cc o art. ), visando esgotar a instância ordinária e permitir o manejo da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC.
Todavia, no caso em comento, a decisão do Tribunal a quo, inadmitindo o recurso especial, teve por fundamento a
[trecho intermediário suprimido]
III do artigo 1.030 do CPC, ex vi do disposto nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal.
2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 42.266/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Desse modo, ainda que, formalmente a irresignação do reclamante pareça encontrar eco na disposição do §4º do art. 1.042 do CPC, se determinada a subida dos autos do agravo em recurso especial o destino do recurso será irremediavelmente o mesmo, o não conhecimento, apenas provocando a estéril atividade do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.