DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARLI LEINER SOMAVILA, com pedido liminar, fundamentada no… — Rcl Rcl 50961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARLI LEINER SOMAVILA, com pedido liminar, fundamentada no art.
- 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão prolatado Tuma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul nos autos n.
- Alega a reclamante, em suma, que houve ofensa à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1.905.830/SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos vinculado ao Tema 1.124/STJ.
- Sustenta, para tanto, que "a Turma Recursal aplicou apenas a regra geral, afastando os efeitos financeiros desde a DER reafirmada (12/11/2019), ignorando a exceção expressamente prevista na tese repetitiva".
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MARLI LEINER SOMAVILA, com pedido liminar, fundamentada no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão prolatado Tuma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul nos autos n. 5002833-10.2022.4.04.7105/RS.
Alega a reclamante, em suma, que houve ofensa à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1.905.830/SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos vinculado ao Tema 1.124/STJ.
Sustenta, para tanto, que "a Turma Recursal aplicou apenas a regra geral, afastando os efeitos financeiros desde a DER reafirmada (12/11/2019), ignorando a exceção expressamente prevista na tese repetitiva". E, "afastar os efeitos financeiros desde a DER reafirmada, nessas circunstâncias, equivale a transferir ao segurado os ônus da inércia administrativa, em frontal desacordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.124/STJ".
Requer, pois, "a cassação do acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul no ponto em que afastou os efeitos financeiros do benefício; 3. a determinação para que sejam fixados os efeitos financeiros desde a DER Reafirmada em 12/141/2019, em estrita observância à tese firmada no Tema 1.124/STJ".
É o relatório.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões", em caso de descumprimento de seus julgados.
Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
E, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, dispõe o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte
[trecho intermediário suprimido]
que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.