DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA, na q… — Rcl Rcl 50955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA, na qual indica descumprimento, pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF, da decisão proferida no Habeas Corpus n.
- Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, determinando "a reabertura da instrução, com a apresentação de nova resposta e a produção de provas pertinentes ao novo contexto fático".
- O peticionário afirma, no entanto, que o Magistrado de origem descumpriu a decisão desta Corte Superior, uma vez que indeferiu o pedido da defesa de realização de prova técnica pericial no celular da vítima.
- Pugna, liminarmente, pela suspensão da audiência designada para 18/3/2026.
Resultado indicado
Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, determinando "a reabertura da instrução, com a apresentação de nova resposta e a produção de provas pertinentes ao novo contexto fático".
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA, na qual indica descumprimento, pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF, da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.028.535/DF.
Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, determinando "a reabertura da instrução, com a apresentação de nova resposta e a produção de provas pertinentes ao novo contexto fático".
O peticionário afirma, no entanto, que o Magistrado de origem descumpriu a decisão desta Corte Superior, uma vez que indeferiu o pedido da defesa de realização de prova técnica pericial no celular da vítima.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da audiência designada para 18/3/2026. No mérito, pede seja assegura a "produção das provas pertinentes ao novo contexto fático".
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 49-52, pela improcedência da reclamação, nos seguintes termos:
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS QUE DETERMINOU A REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO POR AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO IMEDIATO DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PROBATÓRIA PARA O CURSO DA INSTRUÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões. Na hipótese, o peticionário busca garantir a autoridade da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.028.535/DF, o que autoriza o conhecimento do pedido.
Conforme relatado, a decisão cuja autoridade se busca preservar concluiu que o aditamento à denúncia, para alterar o local da ocorrência, teria repercussão sobre a própria dinâmica probatória, autorizando a "produção de provas específicas relacionadas ao novo contexto espacial dos fatos". Contudo, a decisão que teria supostamente descumprido referida determinação indeferiu prova que não diz respeito ao novo contexto especial dos fatos, mas sim a datas das comunicações trocadas entre vítima e réu.
Dessa forma, não há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a procedência do pedido. Com efeito, " é manifestamente incabível o expediente
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de tratamento médico devido ao estado de saúde frágil do ora paciente. Contudo, o Juízo reclamado revogou o benefício com base na mudança no quadro de saúde do reclamante e na ausência de documentação que comprovasse a necessidade de manutenção da prisão domiciliar.
3. Não há desrespeito à decisão do STJ, pois a revogação da prisão domiciliar foi fundamentada em novas circunstâncias fáticas e jurídicas, distintas daquelas que embasaram a decisão do habeas corpus.
4. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, destinando-se apenas a tutelar a autoridade de decisão proferida em caso concreto e envolvendo as mesmas partes do processo originário. Precedentes.
5. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl n. 48.838/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.