DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA contra decisão … — Rcl Rcl 50955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA contra decisão monocrática, da minha lavra, que julgou improcedente a Reclamação.
- O embargante aduz, em síntese, "a defesa do reclamante/embargante entende que o contexto relacionado à "INTEGRIDADE DE TAIS COMUNICAÇÕES" também abrange o "novo contexto espacial dos fatos"".
- Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
- Subsidiariamente, pede o desentranhamento do aditamento da denúncia.
Resultado indicado
619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO OLIVEIRA DECAT DE MOURA contra decisão monocrática, da minha lavra, que julgou improcedente a Reclamação.
O embargante aduz, em síntese, "a defesa do reclamante/embargante entende que o contexto relacionado à "INTEGRIDADE DE TAIS COMUNICAÇÕES" também abrange o "novo contexto espacial dos fatos"".
Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Subsidiariamente, pede o desentranhamento do aditamento da denúncia.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide". (EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).
Na hipótese, o embargante se limita a afirmar que não concorda com a conclusão da decisão embargada, por considerar que a perícia requerida pela defesa se refere não apenas às datas das comunicações, mas também ao novo contexto espacial dos fatos. Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.
3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).
Quanto ao pedido subsidiário de desentranhamento do aditamento da denúncia, tem-se que se trata de pleito que desborda não apenas dos limites dos embargos de declaração, mas também da Reclamação, instrumento utilizado apenas para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões. Dessa forma, não é possível conhecer desse pedido.
Pelo exposto, rejeito os aclaratórios e não conheço do pedido subsidiário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.