ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 50926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com fundamento na alegada violação à autoridade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.11867.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com fundamento na alegada violação à autoridade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
3. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação para assegurar a autoridade de precedentes genéricos do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e decisão específica desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação é instrumento de natureza excepcional, destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando como sucedâneo recursal.
6. O cabimento da reclamação exige aderência estrita entre o ato impugnado e decisão específica proferida por esta Corte, no mesmo processo ou em situação idêntica, não sendo suficiente a invocação de precedentes genéricos ou teses abstratas.
7. A invocação de suposta afronta à jurisprudência consolidada do Tribunal, desacompanhada da demonstração de descumprimento de decisão específica, inviabiliza o manejo da reclamação.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não constitui meio adequado para controle da aplicação de precedentes ou para uniformização de entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Ouvido, o Ministério Público Federal apôs
[trecho intermediário suprimido]
a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Reafirma a parte agravante que "o caso concreto apresenta aderência material evidente com a jurisprudência desta Corte, na medida em que a tese jurídica desconsiderada pela Turma Recursal, aplicação do CDC e responsabilidade do fornecedor que atua no mercado nacional, corresponde exatamente à ratio decidendi firmada pelo STJ em inúmeros precedentes."
Ocorre, contudo, que a decisão agravada apontou, expressamente, que a parte reclama em razão de suposta afronta à autoridade de precedentes formulados por esta corte em demandas relacionadas ao processamento de recuperação judicial. Contudo, não se mostra viável o conhecimento do expediente em hipóteses em que apontada violação de precedentes individualizados desta corte."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.