DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com fundamento no art — Rcl Rcl 50915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com fundamento no art.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e no art.
- 988 do Código de Processo Civil, em que se alega descumprimento de decisão proferida por esta Corte que assegurou à reclamante o direito ao cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe de criança menor de 12 anos.
- Sustenta-se que, não obstante a ordem concedida em habeas corpus, o juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime fechado após o trânsito em julgado da condenação, desconsiderando integralmente o comando desta Corte.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para: cassar o ato reclamado que determinou o cumprimento da pena em regime fechado; restabelecer o regime de prisão domiciliar anteriormente concedido, em favor da reclamante; determinar ao juízo de origem que promova imediata adequação da execução penal, com a colocação da reclamante em prisão domiciliar, se por outro motivo não estiver presa; facultar ao juízo competente a fixação de medidas cautelares adicionais, se entender necessário.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988 do Código de Processo Civil, em que se alega descumprimento de decisão proferida por esta Corte que assegurou à reclamante o direito ao cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe de criança menor de 12 anos.
Sustenta-se que, não obstante a ordem concedida em habeas corpus, o juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime fechado após o trânsito em julgado da condenação, desconsiderando integralmente o comando desta Corte.
O Ministério Público Fed eral manifestou-se pela improcedência da reclamação, ao argumento de que a decisão anteriormente proferida se restringiria à execução provisória da pena, não alcançando a fase de execução definitiva.
É o relatório.
Decido.
A reclamação tem por finalidade preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões.
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se a decisão que concedeu à reclamante o direito ao cumprimento da pena em regime domiciliar, quando ainda em fase de execução provisória, mantém sua eficácia após o trânsito em julgado da condenação.
A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior.
A Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que a concessão de prisão domiciliar a mulheres gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos não se limita à fase de execução provisória da pena, sendo plenamente possível sua manutenção também durante a execução definitiva, inclusive em regime fechado, mediante interpretação extensiva do habeas corpus coletivo n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal e do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Nessa linha, consolidou-se a orientação de que a superveniência do trânsito em julgado não tem o condão de afastar os efeitos de decisão anteriormente proferida por esta Corte que tenha determinado a substituição da prisão por domiciliar, quando persistirem os fundamentos que ensejaram a concessão da medida.
Com efeito, os motivos que justificam a concessão da prisão domiciliar notadamente a proteção integral da criança e a condição de mãe de menor de 12 anos não se alteram com a mera modificação da natureza da execução da pena, razão pela qual não se admite a restrição do alcance da decisão judicial a uma fase processual específica.
Ademais, a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em hipóteses excepcionais, a concessão de prisão domiciliar também a condenadas em regime
[trecho intermediário suprimido]
descumprimento de julgado desta Corte.
5. Reclamação julgada procedente.
(Rcl n. 40.676/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
Assim, não há como acolher a tese de inexistência de descumprimento da decisão desta Corte, porquanto evidenciado que o ato reclamado contrariou orientação jurisprudencial firme e específica sobre a matéria.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para:
cassar o ato reclamado que determinou o cumprimento da pena em regime fechado;
restabelecer o regime de prisão domiciliar anteriormente concedido, em favor da reclamante;
determinar ao juízo de origem que promova imediata adequação da execução penal, com a colocação da reclamante em prisão domiciliar, se por outro motivo não estiver presa;
facultar ao juízo competente a fixação de medidas cautelares adicionais, se entender necessário.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.