DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra acórdão proferid… — PUIL PUIL 5088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 196): AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS C.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE IMPOSTO, COM BASE NO VALOR AGREGADO DA FUTURA CONSTRUÇÃO - AUTOR QUE ADERIU A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE IMPORTA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- O recorrente busca o reconhecimento de que o parcelamento do débito tributário de ITBI não incorre em confissão de dívida, podendo ser discutido na via judicial.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 196):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE IMPOSTO, COM BASE NO VALOR AGREGADO DA FUTURA CONSTRUÇÃO - AUTOR QUE ADERIU A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE IMPORTA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O recorrente busca o reconhecimento de que o parcelamento do débito tributário de ITBI não incorre em confissão de dívida, podendo ser discutido na via judicial.
Aponta divergência entre decisões de turmas recursais do Estado de São Paulo sobre a mesma matéria. Sustenta que a temática debatida está pacificada nesta Corte, a partir do Tema 375, segundo o qual é possível rever dívida através de ato judicial em que houve parcelamento do débito. Acrescenta que o STF editou as Súmulas 110 e 470, no mesmo sentido da pretensão recursal.
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente pedido de uniformização, a fim de que se acolha a pretensão da demandada, cassada a decisão que não se amolda ao precedente uniformizado, com a reforma da decisão" (fl. 292).
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se inicialmente que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
No mais, a despeito do esforço argumentativo empreendido pelo requerente, o pedido aqui deduzido não merece êxito. Vejamos.
Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
No caso, a requerente indica que o acórdão recorrido divergiu dos entendimentos firmados pelas 3ª e 4º Turmas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da 34ª Circunscrição Judiciária de Piracicaba.
Aponta, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).
3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.
4. Agravo interno não provido
(AgInt no PUIL 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2024).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM JULGADOS DE TURMAS RECURSAIS DO MESMO ESTADO E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.