DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por JOSE EDSON BALDUINO DOS SANTOS contr… — Rcl Rcl 50849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por JOSE EDSON BALDUINO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A parte reclamante alega que a decisão impugnada nega "aplicação à jurisprudência dominante do STJ, impede o acesso à instância superior, e afronta diretamente precedentes obrigatórios, o que autoriza o manejo da presente Reclamação" (fl.
- Argumenta que a "jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não pode o Tribunal local negar seguimento a recurso quando presentes os requisitos legais e quando a matéria encontra respaldo em precedentes da Corte Superior" (fl.
- Sustenta que, ao "negar seguimento ao Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem substituiu indevidamente o juízo de admissibilidade pelo juízo de mérito, o que extrapola sua competência e invade a competência constitucional do STJ" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por JOSE EDSON BALDUINO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A parte reclamante alega que a decisão impugnada nega "aplicação à jurisprudência dominante do STJ, impede o acesso à instância superior, e afronta diretamente precedentes obrigatórios, o que autoriza o manejo da presente Reclamação" (fl. 4).
Argumenta que a "jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não pode o Tribunal local negar seguimento a recurso quando presentes os requisitos legais e quando a matéria encontra respaldo em precedentes da Corte Superior" (fl. 4).
Sustenta que, ao "negar seguimento ao Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem substituiu indevidamente o juízo de admissibilidade pelo juízo de mérito, o que extrapola sua competência e invade a competência constitucional do STJ" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado "o regular processamento do Agravo de Instrumento, com observância da jurisprudência do STJ" (fl. 5).
É o relatório.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
A propósito do tema, o art. 187 do Regimento Interno do STJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
No caso dos autos, a autoridade reclamada não desrespeitou decisão ou ordem do Superior Tribunal de Justiça proferida em caso relacionado à parte reclamante.
Com efeito, o ato reclamado consiste em decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no âmbito da sua competência, não conheceu dos agravos nos próprios autos interpostos contra as decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ademais, é pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo
[trecho intermediário suprimido]
expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DECIDIDO NO HC 592.399/SP.
I - A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. Precedentes.
II - A decisão do Juízo das Execuções Criminais, que determinou a elaboração do exame criminológico com o objetivo de avaliar o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, não configura ofensa à autoridade da decisão deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 40.763/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.