DECISÃO Cuida-se de rec lamação, com pedido liminar, ajuizada por TANIA APARECIDA ALVES FERRA contra d… — Rcl Rcl 50844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de rec lamação, com pedido liminar, ajuizada por TANIA APARECIDA ALVES FERRA contra decisão exarada pelo r. juízo de direito da 1ª Vara Cível de Paranaíba/MS, nos autos do processo n.º 0000029-94.1997.8.12.0018, a qual, segundo alega a reclamante, desobedece a decisão deste STJ proferida no AREsp 2.122.326/MS.
- Com efeito, o cumprimento da ordem superior emanada do STJ no referido julgamento está sendo obstado pela MM.
- Juíza/Reclamada, porquanto deixou de apurar o valor da dívida executada, cujo quantum, a toda evidência, serve para calcular "o valor dos honorários devidos em favor dos patronos da executada/excipiente, fixados em 10% (dez por cento) do valor decotado da execução".
- Reitera o pedido liminar em razão da ordem de levantamento de valores acostada às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de rec lamação, com pedido liminar, ajuizada por TANIA APARECIDA ALVES FERRA contra decisão exarada pelo r. juízo de direito da 1ª Vara Cível de Paranaíba/MS, nos autos do processo n.º 0000029-94.1997.8.12.0018, a qual, segundo alega a reclamante, desobedece a decisão deste STJ proferida no AREsp 2.122.326/MS.
Em síntese, argumenta que "(..) o STJ deu provimento ao seu recurso especial interposto para que os honorários de seu patrono fossem fixados sobre o valor decotado da referida Execução, mediante, obviamente, a apresentação de uma planilha atualizada e correta, mas que foi recusada tal providência e ameaçada a extinção do feito, ignorando completamente a autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior, tal como demonstrado na inicial. Com efeito, o cumprimento da ordem superior emanada do STJ no referido julgamento está sendo obstado pela MM. Juíza/Reclamada, porquanto deixou de apurar o valor da dívida executada, cujo quantum, a toda evidência, serve para calcular "o valor dos honorários devidos em favor dos patronos da executada/excipiente, fixados em 10% (dez por cento) do valor decotado da execução".
Reitera o pedido liminar em razão da ordem de levantamento de valores acostada às fls. 148/153.
Entende, assim, presentes os requisitos para o manejo da presente reclamação e, na oportunidade, pede o seu acolhimento. (fls. 3/18).
É o relatório.
Decisão.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 07/03/2017.
Na hipótese, da leitura da referida decisão ora impugnada não se identifica, a despeito dos argumentos da reclamante, o descumprimento a comando deste STJ.
Destaca-se, por oportuno, que no julgamento do citado AREsp 2.122.326/MS, o Relator, após prover o apelo recursal, consignou que "(..) pelo julgamento da exceção de
[trecho intermediário suprimido]
visto não houve questionamento - e tampouco decisão - acerca da matéria agitada na presente reclamação atinente à alegada nulidade da execução especificamente quanto à arrematação do bem imóvel.
Vale destacar, por oportuno, que A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. (ut. AgInt na Rcl 47669/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2026; AgInt na Rcl 49278/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/3/2026, dentre outros julgados.
Não se identifica, sendo esse o contexto jurídico e processual, o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, à deliberação deste STJ proferida no citado apelo recursal, sendo de rigor, portanto, a rejeição do presente instrumento processual ante a ausência de seus correlatos requisitos.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.