DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por FERNANDO YTALO MESQUITA GOMES apontando o descumprimento, … — Rcl Rcl 50825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por FERNANDO YTALO MESQUITA GOMES apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA/CE - nos autos da Ação Penal n.
- 0202905-46.2023.8.06.0001 -, de julgado proferido por esta Corte Superior no HC n.
- 993.006/CE, no qual foi concedida a ordem para "declarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 76862.131.4436.6577 e, por consequência, das provas dele diretamente derivadas, a serem identificadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da continuidade da ação penal com base em eventuais fontes probatórias independentes".
- Requer, desta forma, o reconhecimento do descumprimento da decisão proferida nos autos do HC n.
Resultado indicado
993.006/CE, no qual foi concedida a ordem para "declarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 76862.131.4436.6577 e, por consequência, das provas dele diretamente derivadas, a serem identificadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da continuidade da ação penal com base em eventuais fontes probatórias independentes".
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por FERNANDO YTALO MESQUITA GOMES apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA/CE - nos autos da Ação Penal n. 0202905-46.2023.8.06.0001 -, de julgado proferido por esta Corte Superior no HC n. 993.006/CE, no qual foi concedida a ordem para "declarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 76862.131.4436.6577 e, por consequência, das provas dele diretamente derivadas, a serem identificadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da continuidade da ação penal com base em eventuais fontes probatórias independentes".
Em suas razões, sustenta o Reclamante, em síntese, que o Juízo de primeiro grau tem reiteradamente descumprido a decisão proferida por esta Corte, seja negando a existência de nexo causal entre o RIF declarado nulo e a ação penal na qual figura como réu, seja sustentando que o RIF não seria a única prova dos autos sem indicar quais seriam as outras provas oriundas de fontes independentes, circunstância que esvaziaria a autoridade do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, desta forma, o reconhecimento do descumprimento da decisão proferida nos autos do HC n. 993.006/CE.
Foi indeferido o pleito liminar de suspensão da Ação Penal na origem (e-STJ fls. 1537/1538).
Prestadas informações às e-STJ fls. 1545/1547.
O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou contestação às e-STJ fls. 1552/1561.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da reclamação sem resolução do mérito (e-STJ fls. 1565/1567).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
O novo Código de Processo Civil, no art. 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada, nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte.
Para além disso, é preciso rememorar que "a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afasta o cabimento de reclamação quando utilizada como sucedâneo recursal ou apenas para invocar ofensa à sua jurisprudência ou a enunciado de súmula, exigindo-se, para sua admissibilidade, aderência estrita entre o ato reclamado e decisão específica proferida pelo Tribunal, em caso concreto e envolvendo as mesmas partes" (AgRg na Rcl n. 49.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso.).
Nesse contexto, não figurando o ora Reclamante como parte no HC n. 993.006/CE, tampouco havendo decisão acerca da extensão dos efeitos por ele requerida no bojo do referido writ, falta-lhe legitimidade para o ajuizamento da presente reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior acima colacionada.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.