ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Rcl Rcl 50823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- MANDADO DE SEGURANÇA 0000469-21.2016.8.07.0000.
- ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA SS 2.888/DF.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10295., 09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA 0000469-21.2016.8.07.0000. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA SS 2.888/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DEBATE QUE DEVE SER FEITO PELAS VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS.
1. A Reclamação prevista no art. 988, II, do CPC destina-se a garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Para que seja procedente, é indispensável que a decisão reclamada tenha, em concreto, desrespeitado, ignorado ou distorcido o que foi efetivamente decidido pelo STJ.
2. O acórdão do TJDFT que extinguiu o cumprimento de sentença proposto pelo Reclamante não negou vigência à SS 2.888/DF nem lhe atribuiu alcance distorcido. Ao contrário, fundou-se na análise dos limites do próprio título executivo, o acórdão proferido no MS 0000469-21.2016.8.07.0000.
3. A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Recurso Especial. A controvérsia sobre os limites do título executivo deve ser suscitada pelas vias recursais próprias, e não pela via reclamatória, que pressupõe, necessariamente, a afronta a decisão desta Corte.
4. Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Vicente de Paula Oliveira contra decisão que indeferiu liminarmente a Reclamação.
Na origem, o reclamante promoveu cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança 0000469-21.2016.8.07.0000, impetrado pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consistente na suspensão imediata de pagamentos feitos a todos os servidores que recebiam a rubrica denominada "correção da parcela de quintos/décimos."
Naquele mandamus, concedeu-se medida liminar para
[trecho intermediário suprimido]
ter havido alguma redução salarial ou desconto em cumprimento ao ato coator, este pedido não foi objeto de deliberação pelo Conselho Especial, inexistindo insurgência daquela associação no momento adequado.
4.1. Logo, inexistindo comando judicial neste sentido, devem os eventuais interessados buscar o ressarcimento de eventuais valores pagos a menor - ou indevidamente suprimidos -, por meio de ação própria.
O argumento de que a ratificação da liminar pelo aresto concessivo da segurança dispensaria pedido expresso de ressarcimento não altera conclusão desta Presidência. A Reclamação não é o instrumento adequado para conferir interpretação ao título executivo formado no MS 0000469-21.2016.8.07.0000. A controvérsia sobre os seus limites deve ser suscitada pelas vias recursais próprias, e não pela via reclamatória, que pressupõe, necessariamente, a afronta a decisão desta Corte.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.