DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIBELE BERENICE DE AMORIM contra decisão de min… — Rcl Rcl 50803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIBELE BERENICE DE AMORIM contra decisão de minha lavra (fls.
- 100-103) que não conheceu da reclamação, uma vez que "não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que firmada em recurso especial repetitivo", na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior.
- A decisão é omissa sobre o deferimento da justiça gratuita, em que pese pedido expresso e juntada de farta e cabal prova documental. i.
- Posto isso, REQUER-SE que sejam providos os embargos de declaração para o deferimento expresso do benefício postulado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIBELE BERENICE DE AMORIM contra decisão de minha lavra (fls. 100-103) que não conheceu da reclamação, uma vez que "não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que firmada em recurso especial repetitivo", na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior.
Alega a parte embargante que (fl. 106):
1. A decisão é omissa sobre o deferimento da justiça gratuita, em que pese pedido expresso e juntada de farta e cabal prova documental.
i. Posto isso, REQUER-SE que sejam providos os embargos de declaração para o deferimento expresso do benefício postulado.
É o relatório.
Decido.
Não há nenhuma omissão na decisão embargada. Conforme consignado no decisum, " o eminente Presidente Ministro Herman Benjamin proferiu a decisão de fl. 86, para deferir "a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária"" (fl. 101).
E, no mais, quanto ao suposto direito à gratuidade da justiça perante a instância ordinária, que é justamente a matéria de fundo, como não foi conhecida a reclamação, evidentemente, não se adentrou no mérito da questão, o que não configura omissão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. ATO IMPUGNADO: DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. MANIFESTO DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.