DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Francisco Virginio da Silva contra… — Rcl Rcl 50779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Francisco Virginio da Silva contra decisão da lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, proferida no EDcl no EDcl no AREsp 2.877.866/SP que, segundo afirma, contrariou a jurisprudência desta Corte pacificada no Tema 995/STJ.
- Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, não cabe reclamação que visa impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça.
- É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido do não cabimento de reclamação que objetiva impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido (AgInt na Rcl 46.021/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 15/12/2023).
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt na Rcl 39.470/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/8/2022).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06173.06177., 00195.06181.06184.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Francisco Virginio da Silva contra decisão da lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, proferida no EDcl no EDcl no AREsp 2.877.866/SP que, segundo afirma, contrariou a jurisprudência desta Corte pacificada no Tema 995/STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência não comporta conhecimento.
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, não cabe reclamação que visa impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. STJ. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido do não cabimento de reclamação que objetiva impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl 46.021/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 15/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EMANADO DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ." (AgRg na Rcl 29.987/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016).
2. Não é outra a hipótese dos autos, cujo escopo preconizado na exordial é fazer prevalecer a tese segundo a qual o acórdão proferido quando do julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.530.673/GO, proferido pela Segunda Turma do STJ, estaria em desconformidade com o estabelecido pela Corte Especial desta Corte Superior de Justiça no RESp n.º 1.813.684/SP.
3. Agravo regimental desprovido (AgInt na Rcl 39.671/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 26/5/2020).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO DO PRÓPRIO STJ. DESCABIMENTO.
1. "A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível" (AgInt na Rcl
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/09/2011.
VI. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl na Rcl 42.324/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 7/10/2022).
PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO RECLAMADA. MONOCRÁTICA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Petição recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a reclamação que objetiva impugnar decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça.
3. A reclamação visa preservar a competência e a garantia da autoridade dos julgados, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl 39.470/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/8/2022).
Ante o exposto, não conheço da reclamação. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.