DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por KELI ALINE FISCHER SAGRILO contra de… — Rcl Rcl 50762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por KELI ALINE FISCHER SAGRILO contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça e descumprimento da determinação do acórdão do AResp 1.663.054/SC.
- O reclamante alega que, na condição de curadora de ausentes, ajuizou Exceção de Pré-executividade pleiteando a declaração de nulidade de contatação de Cédula de Crédito Bancário, o que foi indeferido.
- Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Interpôs-se, então, recurso especial que foi inadmitido em uma parte e negado seguimento à outra.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.09616.09617.09625., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por KELI ALINE FISCHER SAGRILO contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça e descumprimento da determinação do acórdão do AResp 1.663.054/SC.
O reclamante alega que, na condição de curadora de ausentes, ajuizou Exceção de Pré-executividade pleiteando a declaração de nulidade de contatação de Cédula de Crédito Bancário, o que foi indeferido. Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Interpôs-se, então, recurso especial que foi inadmitido em uma parte e negado seguimento à outra.
Sustenta que o acórdão, ao aplicar a súmula 576 do STJ, não considerou a distinção entre a situação dos autos e à da súmula. Considera que há violação à jurisprudência que faz referência aos requisitos constitutivos do título executivo. Além disso, aponta que haveria flagrante descumprimento do acórdão proferido no AResp 1.663.054/SC.
Requer, liminarmente, a suspensão de todos os atos do processo. No mérito, pleiteia pela cassação da decisão e determinação de remessa do Resp para o Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça.
Em que pese a certidão de fls. 72, extrai-se dos autos ato de nomeação da advogada que representa o reclamante como defensora dativa (fl. 8).
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Na espécie, inexiste decisão que teria sido proferida por esta Corte que estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação da competência do STJ, sendo manifestamente incabível a Reclamação ajuizada.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, para dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:
A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto. (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Senão, DJe de 4/12/2015.)
A reclamação constitucional não é instrumento útil para adequar os julgados do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que proferidos em sede de recurso repetitivo. Tal procedimento se destina a fazer cumprir decisão proferida em caso concreto que envolva as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. (AgRg na Rcl n. 22.505/SP, Segunda Seção, relator Ministro Ricardo Villas Boas Curva, DJe de 15/4/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.