DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por B G CRESPO PRODUCOES LOGISTICAS LTDA… — Rcl Rcl 50743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por B G CRESPO PRODUCOES LOGISTICAS LTDA contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por alegadamente violar a ordem de suspensão da tramitação de todos os processos que discutam a necessidade de esgotamento de diligências diante da decisão de afetação do Tema n.
- Requer, liminarmente, a suspensão do processo n.
- 0100912-14.2023.5.01.0012 que tramita perante a 2ª Turma do TRT da 1ª Região em razão de violar a determinação do Tema n.
- No mérito, requer a cassação da decisão reclamada, determinando o imediato sobrestamento do feito conforme o Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04939., 08826.08893.08919.12407.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por B G CRESPO PRODUCOES LOGISTICAS LTDA contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por alegadamente violar a ordem de suspensão da tramitação de todos os processos que discutam a necessidade de esgotamento de diligências diante da decisão de afetação do Tema n. 1.338 do STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 0100912-14.2023.5.01.0012 que tramita perante a 2ª Turma do TRT da 1ª Região em razão de violar a determinação do Tema n. 1.338 do STJ.
No mérito, requer a cassação da decisão reclamada, determinando o imediato sobrestamento do feito conforme o Tema n. 1.338 do STJ.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, f, da CF, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autori dade das suas decisões.
Ela, contudo, não é via adequada para combater decisão que supostamente descumpre ordem de sobrestamento dos processos em razão de afetação de matérias sob o rito dos Recursos Repetitivos, em face da ausência de expressa previsão legal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. NÃO CABÍVIMENTO.
(..)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão de recurso especial repetitivo. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 45.481/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. AFETAÇÃO DE TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.085. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INICIAL INDEFERIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível a propositura de reclamação constitucional contra decisão que descumpre ordem de sobrestamento dos processos em razão de afetação de matérias sob o rito dos recursos repetitivos, face a ausência de expressa previsão legal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 44.234/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 19/10/2023)
Ademais, a parte reclamante pretende a reforma de decisão validamente proferida pela Justiça Laboral, o que é inviável por meio do instrumento da reclamação no âmbito desta Corte Superior.
Somente
[trecho intermediário suprimido]
de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3. A simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação constitucional.
4. A reclamação não constitui meio hábil para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que alegadamente divirja da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 40.119/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.