DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por MARIA REGINA SILVA DE S… — PUIL PUIL 5072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por MARIA REGINA SILVA DE SOUSA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl.
- Lei Municipal nº 7.842/2012 passou a permitir uma única promoção automática.
- Caso em Exame Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de servidor público municipal de obter a promoção funcional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7698, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por MARIA REGINA SILVA DE SOUSA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 735):
Direito Administrativo. Recurso Inominado. ARARAQUARA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO. Impossibilidade. Lei Municipal nº 7.842/2012 passou a permitir uma única promoção automática. Inaplicabilidade do art. 468 da CLT. Sentença mantida. Recurso não provido.
I. Caso em Exame
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de servidor público municipal de obter a promoção funcional.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade do servidor obter a promoção funcional.
III. Razões de Decidir
1. A promoção automática ocorre uma única vez, conforme alteração legislativa, sendo necessária avaliação de desempenho para promoções subsequentes.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico inexistente, e a alteração nas regras de promoção decorre de mudança legislativa, não contratual.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A promoção automática ocorre uma única vez, não havendo direito a regime jurídico inexistente. 2. Inaplicável o artigo 468 da CLT.
Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38, 46, 55; Lei Municipal nº 6.251/2005, art. 43, 44; Lei Municipal nº 7.842/2012; CLT, art. 468.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1013263-68.2023.8.26.0037, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01/11/2024. TJSP, Apelação Cível 0000539-15.2024.8.26.0037, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024. TJSP, Apelação Cível 0008733-38.2023.8.26.0037, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024.
A parte requerente alega que a Turma Recursal deu interpretação diversa ao art. 468 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) bem como violou a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), apresentando como paradigma julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 669).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 677/682).
É o relatório.
Acerca do conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal suscitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei
[trecho intermediário suprimido]
apresentou informação equivocada quanto ao prazo recursal do juizado especial.
2. O art. 18 da Lei 12.153/2009 prevê expressamente o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (a) houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; (b) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.
3. No caso, a discussão se limita à matéria processual, cuja análise é inviável por meio do incidente do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, conforme disposição legal e precedentes desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.404/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 24/4/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.