DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por SERGIO TEIXEIRA MACHADO MIRANDA CARD… — Rcl Rcl 50713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por SERGIO TEIXEIRA MACHADO MIRANDA CARDOSO contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco por contrariar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferido no Mandado de Segurança n.
- Com o intuito de justificar o cabimento da reclamação, a parte reclamante alega que (fl.
- 3): No Mandado de Segurança nº 1018613-35.2024.5.02.0000, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu acórdão colegiado concedendo a segurança para determinar o levantamento da penhora SOMENTE sobre os vencimentos pagos pelo Município de Osasco ao ora Reclamante, reconhecendo expressamente o caráter impenhorável dessas verbas. ..
- Apesar da existência de decisão colegiada transitada em julgado, a 2ª Vara do Trabalho de Osasco, nos autos do processo ATOrd nº 0111300-33.2005.5.02.0382, proferiu despacho em 19/01/2026, determinando a realização de penhora mensal sobre os vencimentos pagos pelo Município de Osasco ao Reclamante.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899., 08826.12940.13019.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por SERGIO TEIXEIRA MACHADO MIRANDA CARDOSO contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco por contrariar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferido no Mandado de Segurança n. 1018613-35.2024.5.02.0000.
Com o intuito de justificar o cabimento da reclamação, a parte reclamante alega que (fl. 3):
No Mandado de Segurança nº 1018613-35.2024.5.02.0000, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu acórdão colegiado concedendo a segurança para determinar o levantamento da penhora SOMENTE sobre os vencimentos pagos pelo Município de Osasco ao ora Reclamante, reconhecendo expressamente o caráter impenhorável dessas verbas.
..
Apesar da existência de decisão colegiada transitada em julgado, a 2ª Vara do Trabalho de Osasco, nos autos do processo ATOrd nº 0111300-33.2005.5.02.0382, proferiu despacho em 19/01/2026, determinando a realização de penhora mensal sobre os vencimentos pagos pelo Município de Osasco ao Reclamante.
Tal determinação judicial afronta de maneira direta, literal e inequívoca a autoridade do acórdão do TRT-2, configurando violação à coisa julgada e à hierarquia jurisdicional.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata da penhora incidente sobre os vencimentos pagos pelo Município de Osasco, preservando a autoridade do acórdão do TRT-2.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Ademais, o art. 988 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
..
Veja-se, ainda, o disposto no art. 187 do Regimento Interno do STJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
em relação a atos praticados por entes externos ao STJ" (AgRg na Rcl 2.540/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/9/2010).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na Rcl n. 8.594/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 19/11/2012.)
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Hipótese em que o reclamante não aponta usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, tampouco descumprimento de suas decisões.
2. Reclamação descabida, porquanto ajuizada à margem das hipóteses que a autorizam, nos termos do art. 187 do Regimento Interno do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 3.068/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/2/2009, DJe de 5/3/2009.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.