DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Joao Vitor Silva Sou… — PUIL PUIL 5071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Joao Vitor Silva Souza, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO.
- Consta dos autos que, na origem, concluiu a sentença pela ausência de nulidade do auto de infração de trânsito ao entendimento de que, "conforme demonstrado pela parte requerida (ev.
- 4), houve sim a tentativa de notificação pessoal conforme remessas nºs 432 e 508, postadas em 01/04/2024 e 15/05/2024, respectivamente, encaminhada ao endereço cadastrado do veículo de placa HIJ5514".
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Joao Vitor Silva Souza, com fundamento no art. 18 e seguintes da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO.
Consta dos autos que, na origem, concluiu a sentença pela ausência de nulidade do auto de infração de trânsito ao entendimento de que, "conforme demonstrado pela parte requerida (ev. 24, doc. 4), houve sim a tentativa de notificação pessoal conforme remessas nºs 432 e 508, postadas em 01/04/2024 e 15/05/2024, respectivamente, encaminhada ao endereço cadastrado do veículo de placa HIJ5514".
Posteriormente a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO negou provimento ao recurso inominado em acórdão sintetizado nos seguintes termos (fl. 116):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE MULTA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VIA SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. SNE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes. Na inicial, narra o autor, em síntese, que o processo administrativo instaurado com base no auto de infração nº T005357438 é nulo, devido à ausência de notificação de autuação e notificação de penalidade. Argumenta que, apesar de manter seu endereço atualizado nos órgãos competentes, não recebeu as notificações acerca das autuações, de modo que teve o seu direito ao contraditório e ampla defesa obstado. O recorrente sustenta, também, que as notificações via edital somente se darão quando esgotadas todas as tentativas por meio postal ou pessoal, o que não teria ocorrido no caso dos autos, de forma a acarretar a nulidade do ato. À vista dessa situação, o autor ajuíza a presente demanda, pleiteando o reconhecimento da nulidade do auto de infração em comento e, por conseguinte, do processo administrativo respectivo ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
2. A princípio, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ao versar sobre o procedimento administrativo para autuação de infrações de trânsito e julgamento das autuações e aplicação de penalidades, garantiu ao infrator a regular notificação, sob pena de afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme dicção dos arts. 280 a 282, do mencionado diploma legal.
3. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula nº 312, que assim dispõe: "No processo administrativo
[trecho intermediário suprimido]
tese necessidade da dupla notificação.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 1.553/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.