ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 50703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta a decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
Resultado indicado
Como salientado na decisão agravada, o CC 209.175/RJ não foi conhecido por esta Relatora, ou seja, não há pronunciamento desta Corte passível de reclamação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 08826.12933.13015.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta a decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO DE CARVALHO E SILVA à decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente a reclamação por ele ajuizada.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão objeto de reclamação não observou o resultado do julgamento proferido pelo STJ no CC 209.175/RJ, que estabeleceu a plena competência dos juízos simultaneamente suscitados (Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília/DF e Juízo da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ) nos processos de n.º 0727187-35.2021.8.07.0001 (adjudicação compulsória) e de n.º 0301966-82.2021.8.19.0001 (imissão na posse). Assinala que, embora o conflito de competência não tenha sido conhecido, a Relatora explicitou que, em ambas as ações, houve sentença transitada em julgado antes da instauração do incidente. Refere que o juízo reclamado descumpriu frontalmente a decisão emanada do STJ, afrontando a sua autoridade. Postula o deferimento de tutela provisória, para a suspensão dos efeitos das decisões que afetem, direta ou indiretamente, a adjudicação e a posse outorgadas pelas sentenças transitadas em julgado, e, ao final, o provimento do agravo interno (e-STJ fls. 774-785).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
769-771).
Verifica-se que as razões recursais não impugnaram especificamente as razões de decidir da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca do cabimento da reclamação para preservar a autoridade das decisões e a competência desta Corte.
Como salientado na decisão agravada, o CC 209.175/RJ não foi conhecido por esta Relatora, ou seja, não há pronunciamento desta Corte passível de reclamação.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da sua jurisprudência ou como sucedâneo recursal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, não se verifica o cabimento da reclamação.
Assim, a decisão agravada pelo indeferimento liminar da reclamação deve ser mantida em seus exatos termos.
- Dispositivo
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.