DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por A F M J contra decisão proferida pelo… — Rcl Rcl 50691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por A F M J contra decisão proferida pelo Desembargador Relator da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
- 943.946/GO, de minha relatoria, proferi decisão concedendo a ordem de ofício, "a fim de anular o Inquérito Judicial n.
- 5771723-24.2023.8.09.0000, desde o início, reservando-se, desde que a partir de pedidos formulados por autoridade com atribuição constitucional, ao órgão competente eventual aproveitamento ou repetição das provas produzidas" (fls.
- O Desembargador Relator responsável pelo Processo Administrativo Disciplinar n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por A F M J contra decisão proferida pelo Desembargador Relator da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
No Habeas Corpus n. 943.946/GO, de minha relatoria, proferi decisão concedendo a ordem de ofício, "a fim de anular o Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000, desde o início, reservando-se, desde que a partir de pedidos formulados por autoridade com atribuição constitucional, ao órgão competente eventual aproveitamento ou repetição das provas produzidas" (fls. 47-52).
O Desembargador Relator responsável pelo Processo Administrativo Disciplinar n. 2024080000550271, que tramita perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás em desfavor do reclamante, proferiu despacho mantendo o andamento do procedimento administrativo.
Consignou que a decisão proferida no HC n. 943.946/GO "limitou-se à anulação do inquérito judicial no âmbito penal, não alcançando o presente Processo Administrativo Disciplinar, que possui autonomia de instância, finalidade própria e tramitação independente, inexistindo, até o momento, demonstração de que a instrução administrativa tenha se valido de provas oriundas direta ou indiretamente do procedimento penal anulado, ressalvada a análise definitiva da higidez probatória por ocasião do julgamento de mérito" (fls. 80-82).
Irresignada, a defesa alega, em síntese, que a) não haveria no PAD elementos produzidos de forma autônoma pela via administrativa, o qual estaria baseado tão somente nas provas produzidas no bojo do inquérito judicial anulado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) o Corregedor-Geral da Justiça requereu a instauração do inquérito judicial e determinou também a instauração de Procedimento Apuratório Preliminar Disciplinar, o que deveria ensejar o reconhecimento de vício na origem e perda da imparcialidade da autoridade em ambos os procedimentos, tanto criminal como administrativo; c) a nulidade absoluta do inquérito judicial deveria acarretar o desentranhamento imediato de todas as provas oriundas do inquérito judicial, bem como a suspensão do PAD; d) haveria uma tentativa da autoridade reclamada de burlar eventual revogação da cautelar de afastamento do reclamante decretada no PAD; e) a manutenção das provas produzidas no inquérito judicial nos autos do PAD representaria violação à garantia constitucional de inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão do curso do PAD n. 2024080000550271, bem como o desentranhamento dos autos de todas as provas, peças, relatórios,
[trecho intermediário suprimido]
de que o procedimento administrativo disciplinar esteja amparado em provas supostamente ilícitas, o referido processo tem natureza administrativa, não criminal."
Nesses termos, resta evidente que o objeto do habeas corpus e da decisão nele proferida, a qual foi indicada pela defesa como descumprida nesta reclamação, não possui relação com o processo administrativo discplinar que tramita em desfavor do reclamante.
Registro que eventuais insurgências relacionadas às decisões proferidas em sede de procedimento administrativo disciplinar, inclusive quanto às provas nele utilizadas, devem ser objeto de recurso próprio, não podendo a reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal.
Assim, não identifico, portanto, o descumprimento da decisão proferida no HC n. 943.946/GO, porquanto não há aderência estrita entre o que nele restou decidido e a decisão impugnada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.