DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA cont… — Rcl Rcl 50684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que havia determinado a suspensão da liminar concedida no Agravo de Instrumento n.
- 1048459-62.2025.8.11.0000, alegando a usurpação de competência do STJ pela Presidência do TJMT. Às fls.
- 326-612, a parte reclamante noticiou a revogação superveniente da decisão de suspensão pelo próprio Presidente do TJMT e o encaminhamento daqueles autos ao juízo natural, sustentando ainda que permaneceria o interesse no prosseguimento da presente reclamação, pois o pedido de suspensão liminar continuaria sendo indevidamente processado perante o TJMT.
- 1.620-1.623, a parte reclamante informa fato superveniente a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade da medida.
Resultado indicado
Assevera que, "uma vez revogada a decisão que concedeu a liminar nos autos do Agravo de Instrumento extinto sem julgamento de mérito, objeto central desta Reclamação como alvo de contracautela deferida pelo próprio Presidente do Tribunal de origem, esta Reclamação perde seu objeto, porquanto não há mais decisão a ser suspensa" (fl.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10423.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que havia determinado a suspensão da liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 1048459-62.2025.8.11.0000, alegando a usurpação de competência do STJ pela Presidência do TJMT.
Às fls. 326-612, a parte reclamante noticiou a revogação superveniente da decisão de suspensão pelo próprio Presidente do TJMT e o encaminhamento daqueles autos ao juízo natural, sustentando ainda que permaneceria o interesse no prosseguimento da presente reclamação, pois o pedido de suspensão liminar continuaria sendo indevidamente processado perante o TJMT.
Posteriormente, às fls. 1.620-1.623, a parte reclamante informa fato superveniente a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade da medida. Afirma que a relatora do citado Agravo de Instrumento não conheceu do recurso por ser manifestamente inadmissível, revogando expressamente o efeito ativo anteriormente concedido.
Assevera que, "uma vez revogada a decisão que concedeu a liminar nos autos do Agravo de Instrumento extinto sem julgamento de mérito, objeto central desta Reclamação como alvo de contracautela deferida pelo próprio Presidente do Tribunal de origem, esta Reclamação perde seu objeto, porquanto não há mais decisão a ser suspensa" (fl. 1.621).
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o não conhecimento do Agravo de Instrumento, com a consequente perda dos efeitos da medida liminar, bem como à vista da noticiada perda superveniente do interesse de agir (fls. 1.620-1.623), julgo extinta a Reclamação, sem resolução de mérito, pela superveniente perda do objeto.
Intimem-se e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.