DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por GUSTAVO SILVEIRA SCHINOFF contra acórdão proferido pela Te… — Rcl Rcl 50666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por GUSTAVO SILVEIRA SCHINOFF contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em que a parte alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- 23-26, o reclamante afirma que a demanda é processada no Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual vigora como regra a gratuidade do acesso jurisdicional.
- Requer, expressamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- Preliminarmente, defiro, exclusivamente para efeito de tramitação deste incidente processual, os benefícios da Justiça Gratuita.
Resultado indicado
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt na Rcl 37.189/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação ajuizada por GUSTAVO SILVEIRA SCHINOFF contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em que a parte alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na petição das fls. 23-26, o reclamante afirma que a demanda é processada no Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual vigora como regra a gratuidade do acesso jurisdicional. Requer, expressamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 14 de janeiro de 2026.
Preliminarmente, defiro, exclusivamente para efeito de tramitação deste incidente processual, os benefícios da Justiça Gratuita.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite o ajuizamento da Reclamação dirigida ao STJ contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública, pois, para casos tais, existe mecanismo específico previsto na Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
A esse respeito, destaco o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI REFERIDA). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.
1. A Primeira Seção/STJ, a partir do julgamento do RCDESP na Rcl 8.718/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.8.2012), adotou orientação no sentido de que a Lei 12.153/2009, que disciplina o Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, razão pela qual não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ.
2. Cumpre registrar que a
[trecho intermediário suprimido]
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar e julgar Reclamação dirigida contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública, visto que há mecanismo específico para tal fim, consoante previsão do art. 18 da Lei 12.153/2009. Definição da competência dos Tribunais de Justiça com o advento da Resolução STJ/GP 3/2016.
2. Hipótese em que a Reclamação foi protocolada aos 24.12.2018, quando já em vigor a Resolução STJ/GP 3, de 7.4.2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt na Rcl 37.189/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.