ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 50654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NATUREZA CORREICIONAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de "sanar ilegalidades" supostamente cometidas por Juízo criminal de primeiro grau, que condenou a agravante por calúnia e injúria, sob a alegação de parcialidade do Magistrado sentenciante e de ameaça à liberdade de locomoção em razão da condenação ainda não cumprida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/1988, nos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, é cabível para revisar condenação penal proferida por Juízo de primeiro grau, sob alegação de parcialidade do magistrado, a pretexto de descumprimento de decisão proferida em agravo em recurso especial ao qual se negou conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ); e (II) saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de representação correicional contra magistrado de primeiro grau.
III. Razões de decidir
3. O uso da reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da CF/1988, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, configura via excepcional, destinada exclusivamente a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, exigindo aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado indicado como paradigma, não se admitindo a reclamação como sucedâneo recursal para reforma de decisões das instâncias ordinárias.
4. A reclamação apresentada visa, em verdade, à revisão de sentença penal condenatória de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal local, mediante reexame de alegada
[trecho intermediário suprimido]
desrespeitada. A duas, a teor da orientação desta Casa, a falta de identidade entre as partes dos processos envolvidos na decisão impugnada inviabiliza o manejo do presente instrumento. A três, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e os insurgentes podem - assim desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 49.572/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJEN de 16.12.2025.)
Em realidade, a medida eleita parece mais uma representação correicional do que, propriamente, uma reclamação (art. 105, I, f, da Constituição Federal; art. 988, I e II, do CPC/2015 e art. 187 do RISTJ), sendo, portanto, o STJ, órgão com natureza jurisdicional, manifestamente incompetente para apreciá-la.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.