DECISÃO Cuida-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RENATA TEO RECHE, com fundamento n… — Rcl Rcl 50654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RENATA TEO RECHE, com fundamento no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal, contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO DE RIBEIRÃO PRETO - SP na Queixa-Crime 1056476-75.2023.8.26.0506.
- Afirma a reclamante, com fundamento no direito de petição, que a presente medida visa dar notícia ao Superior Tribunal de Justiça acerca do fato ilegal e abusivo, consistente em sua condenação por crime de calúnia no mencionado processo, não obstante a adoção de outras medidas judiciais cabíveis (fl.
- Alega que, em razão da parcialidade do magistrado (ora reclamado), comunicou a ilegalidade ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido instaurado o Processo Interno n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RENATA TEO RECHE, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO DE RIBEIRÃO PRETO - SP na Queixa-Crime 1056476-75.2023.8.26.0506.
Afirma a reclamante, com fundamento no direito de petição, que a presente medida visa dar notícia ao Superior Tribunal de Justiça acerca do fato ilegal e abusivo, consistente em sua condenação por crime de calúnia no mencionado processo, não obstante a adoção de outras medidas judiciais cabíveis (fl. 4-5).
Alega que, em razão da parcialidade do magistrado (ora reclamado), comunicou a ilegalidade ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido instaurado o Processo Interno n. 0031664- 78.2025.8.26.0000 perante o Órgão Especial daquela Corte (fl. 6).
Requer, pois, sejam adotadas "as competentes medidas para sanar as ilegalidades perpetradas pelo Reclamado, com base na defesa da legalidade constitucional e do interesse público geral", suspendendo-se o trâmite do AgRg no AREsp n. 3.088.008/SP (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, é permitido o uso da Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Trata-se, pois, de via excepcional que pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, não se admitindo sua utilização com o objetivo de reformar decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio.
Desse modo, incabível a presente reclamação, na medida em que a reclamante pretende a revisão, por esta Corte, de sentença de primeiro grau (confirmada, no geral, pelo TJSP) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condená-la como incursa nas penas do art. 138, caput, do Código Penal e no art. 140, caput, do Código Penal (por três vezes), sob a alegação de parcialidade do magistrado sentenciante, sem demonstração de como tal ato teria descumprido decisão desta Corte no AgRg no AREsp n. 3.088.008/SP.
Nesse sentido, a orientação desta Corte (destaques acrescidos):
RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
a falta de identidade entre as partes dos processos envolvidos na decisão impugnada inviabiliza o manejo do presente instrumento. A três, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e os insurgentes podem - assim desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 49.572/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJEN de 16.12.2025.)
Em realidade, a medida eleita parece mais uma representação correicional do que, propriamente, uma Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição Federal; arts. 988, I e II, do CPC/2015 e art. 187 do RISTJ), sendo, portanto, o STJ, órgão com natureza jurisdicional, manifestamente incompetente para apreciá-la.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.