DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Drausio Guedes Barbosa contra acórdão da Segunda Câmara Cí… — Rcl Rcl 50642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Drausio Guedes Barbosa contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferido no julgamento do Agravo Interno 0723667-31.2025.8.07.0000, este interposto de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória com base nos seguintes fundamentos: a) inobservância dos requisitos previstos no art.
- 330, parágrafo único, II, do CPC; b) inexistência de violação manifesta à norma jurídica (art.
- 966, V, CPC) no acórdão rescindendo; e c) inaplicabilidade dos Temas 492 do STF e 882 do STJ.
- O Reclamante menciona que foram opostos Embargos de Declaração, os quais pendem de julgamento na Corte local, mas defende o cabimento da Reclamação ao fundamento de que realizar distinção (distinguishing) para justificar a inaplicabilidade do Tema 882 do STJ, além de equivocada, implicou usurpação de competência do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por Drausio Guedes Barbosa contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferido no julgamento do Agravo Interno 0723667-31.2025.8.07.0000, este interposto de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Ação Rescisória com base nos seguintes fundamentos: a) inobservância dos requisitos previstos no art. 319, II e VI, e no art. 330, parágrafo único, II, do CPC; b) inexistência de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, CPC) no acórdão rescindendo; e c) inaplicabilidade dos Temas 492 do STF e 882 do STJ.
O Reclamante menciona que foram opostos Embargos de Declaração, os quais pendem de julgamento na Corte local, mas defende o cabimento da Reclamação ao fundamento de que realizar distinção (distinguishing) para justificar a inaplicabilidade do Tema 882 do STJ, além de equivocada, implicou usurpação de competência do STJ.
Sustenta, ainda, que a premissa de que não houve correta qualificação do autor da Ação Rescisória "contraria diretamente os elementos objetivos dos autos (erro de fato), caracterizando negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 23 de dezembro de 2025.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO
[trecho intermediário suprimido]
do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN
de 21/2/2025)
Na hipótese em tela, o rec lamante não indicou a existência de caso concreto anterior, envolvendo as mesmas partes, que tenha sido julgado no STJ. Limita-se a afirmar que não foi aplicada a jurisprudência do STJ.
Assim, como não ficou comprovada a existência de prévia decisão do STJ em caso concreto entre as partes, e que se busca a simples reforma do julgado, não cabe Reclamação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.