DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional apresentada por JORGE VARGAS DE SÁ FREIRE, com fundament… — Rcl Rcl 50601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional apresentada por JORGE VARGAS DE SÁ FREIRE, com fundamento no art.
- 988, §5º, II, do CPC, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível do TJDFT, por suposta afronta ao Tema 1.150 do STJ e ao microssistema dos recursos repetitivos.
- A parte alega, em síntese, que: (i) a sentença rescindenda foi proferida durante o período de suspensão nacional dos processos relacionados à controvérsia do PASEP, o que a tornaria absolutamente nula; (ii) houve descumprimento do regime de precedentes obrigatórios, com adoção indevida do rito comum e desconsideração do art.
- 332 do CPC; (iii) o TJDFT indeferiu a gratuidade de justiça e exigiu depósito prévio, fundamentando-se em "preclusão lógica" decorrente do recolhimento de custas, raciocínio considerado inconstitucional; e (iv) tais decisões esvaziam a função da Ação Rescisória e perpetuam os efeitos de sentença nula, gerando danos concretos, como o levantamento indevido de R$ 63.794,70.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13310, 10592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Constitucional apresentada por JORGE VARGAS DE SÁ FREIRE, com fundamento no art. 988, §5º, II, do CPC, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível do TJDFT, por suposta afronta ao Tema 1.150 do STJ e ao microssistema dos recursos repetitivos.
A parte alega, em síntese, que: (i) a sentença rescindenda foi proferida durante o período de suspensão nacional dos processos relacionados à controvérsia do PASEP, o que a tornaria absolutamente nula; (ii) houve descumprimento do regime de precedentes obrigatórios, com adoção indevida do rito comum e desconsideração do art. 332 do CPC; (iii) o TJDFT indeferiu a gratuidade de justiça e exigiu depósito prévio, fundamentando-se em "preclusão lógica" decorrente do recolhimento de custas, raciocínio considerado inconstitucional; e (iv) tais decisões esvaziam a função da Ação Rescisória e perpetuam os efeitos de sentença nula, gerando danos concretos, como o levantamento indevido de R$ 63.794,70.
Ao final, requer (i) o recebimento da Reclamação Constitucional; (ii) a concessão de liminar para suspender os efeitos da sentença rescindenda e dos atos executórios, com restituição dos valores levantados; (iii) o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença e da violação à autoridade do Tema 1.150/STJ; (iv) a determinação ao TJDFT para processar a Ação Rescisória sem exigir depósito prévio, reapreciando o pedido de gratuidade à luz da nulidade da sentença; (v) a intimação do Ministério Público Federal; e (vi) a condenação do Banco do Brasil aos ônus legais.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que, "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "é cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta
[trecho intermediário suprimido]
penhora pelo Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que não se submete ao que ficou definido no conflito anterior, considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos jurisdicionais.
4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. Grifo Acrescido).
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, não conheço da reclamação, restando prejudicado o pedido de concessão de medida liminar.
Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.