DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA cont… — Rcl Rcl 50596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls.
- O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido nos autos do HC n.
- 50006657-98.2025.4.02.0000/RJ teria descumprido determinação expressa da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida no AgRg no RHC n.
- Alega que teria sido determinada a instauração e efetiva realização de exame de insanidade mental do corréu colaborador Marcelo Guimarães, com suspensão do processo até a conclusão da diligência, reconhecendo a aplicabilidade do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal ao corréu colaborador.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 12-21).
O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido nos autos do HC n. 50006657-98.2025.4.02.0000/RJ teria descumprido determinação expressa da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida no AgRg no RHC n. 205.386/RJ.
Alega que teria sido determinada a instauração e efetiva realização de exame de insanidade mental do corréu colaborador Marcelo Guimarães, com suspensão do processo até a conclusão da diligência, reconhecendo a aplicabilidade do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal ao corréu colaborador. Todavia, o Tribunal de origem teria chancelado laudo incompleto, restringido indevidamente o objeto da perícia, afastado a avaliação do Transtorno de Personalidade Antissocial e denegado a ordem do writ, permitindo o prosseguimento das ações penais sem a prova determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, pugna, liminarmente, pela suspensão imediata de todas as ações originárias conexas e determinação de realização de nova perícia médico-legal e psicológica. No mérito, requer seja a reclamação julgada procedente para que o acórdão impugnado seja cassado (fls. 02-07).
É o relatório. DECIDO.
A reclamação, ação constitucional prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, visa preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados. Trata-se de um mecanismo de controle utilizado especialmente para assegurar a eficácia das decisões dos tribunais.
O artigo 988, § 2º, do Código de Processo Civil determina que a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal, o que não verifico na hipótese.
A defesa se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que teria desrespeitado julgamento proferido no AgRg no RHC n. 205.386/RJ, de minha relatoria.
Contudo, o reclamante deixou de instruir o feito devidamente, pois não juntou aos autos cópia do inteiro teor do aresto reclamado e nem cópia do acórdão proferido por esta Corte Superior e que teria sido supostamente descumprido pelo Tribunal de origem, documentos indispensáveis para comprovar as alegações defensivas.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "na via excepcional da Reclamação, não é possível a conversão do feito em diligência para a juntada das peças faltantes e que é dever do reclamante instruir a
[trecho intermediário suprimido]
no art. 988, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reclamação deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. 2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 2º; Lei n. 8.038/1990, art. 13; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 27.08.2014; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.05.2017."
(AgRg na Rcl n. 48.572/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, tendo em vista que a petição inicial não foi instruída com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.