DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VP - COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA — Rcl Rcl 50595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VP - COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão da TURMA RECURSAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE PATOS DE MINAS DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- 3-10): A presente Reclamação é o instrumento processual idôneo para garantir a autoridade das decisões deste Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente previsto no art.
- Não se busca aqui uma terceira instância de julgamento, mas sim a preservação da força normativa e da uniformidade da interpretação da lei federal, missão constitucional precípua desta Corte.
- A autoridade reclamada, ao proferir o acórdão impugnado, contrariou frontalmente teses jurídicas há muito pacificadas pelo STJ, notadamente sobre: 1.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VP - COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão da TURMA RECURSAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE PATOS DE MINAS DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 108-114).
Aduz a parte reclamante que (fls. 3-10):
A presente Reclamação é o instrumento processual idôneo para garantir a autoridade das decisões deste Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente previsto no art. 988, II, do CPC. Não se busca aqui uma terceira instância de julgamento, mas sim a preservação da força normativa e da uniformidade da interpretação da lei federal, missão constitucional precípua desta Corte.
A autoridade reclamada, ao proferir o acórdão impugnado, contrariou frontalmente teses jurídicas há muito pacificadas pelo STJ, notadamente sobre:
1. A preclusão consumativa para a juntada de documentos essenciais, cuja regra do art. 434 do CPC não pode ser afastada pela mera invocação dos princípios do Juizado Especial;
2. A correta apuração dos lucros cessantes, que devem corresponder ao lucro líquido, e não ao faturamento bruto, em estrita observância ao art. 402 do Código Civil e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao decidir de forma diametralmente oposta à jurisprudência consolidada desta Corte, a Turma Recursal esvazia a força normativa dos precedentes e a autoridade deste Tribunal, gerando insegurança jurídica e tratamento desigual a jurisdicionados em situações idênticas. Impõe-se, assim, a intervenção desta Corte para restabelecer a uniformidade de sua jurisprudência.
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A autoridade reclamada, ao admitir a juntada de documentos essenciais à comprovação do direito do autor de forma serôdia e injustificada, não apenas cometeu um erro de procedimento, mas afrontou diretamente a tese jurídica pacificada nesta Corte sobre a estabilidade e a lealdade processual.
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Ao ignorar sua própria jurisprudência e a impugnação tempestiva da Reclamante, a Turma Recursal criou uma "zona de exceção" processual, onde as regras que garantem a segurança e a isonomia são suspensas por um ato de vontade do julgador. Tal postura esvazia a força normativa dos precedentes desta Corte e desrespeita a autoridade que lhe foi conferida para pacificar a interpretação da lei, configurando a hipótese de cabimento da Reclamação.
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De maneira ainda mais contundente, o acórdão reclamado viola a tese jurídica, mansa e pacífica nesta Corte, de que a indenização por lucros cessantes deve corresponder ao lucro líquido, e não ao faturamento bruto. Trata-se de uma premissa basilar da responsabilidade civil, fundada no art. 402 do
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.