DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por ANTONIO JULIO ROSA para garantir a… — Rcl Rcl 50594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por ANTONIO JULIO ROSA para garantir a autoridade do acórdão prolatado no REsp n.
- 1.460.484/TO contra atos e omissões ocorridos no cumprimento de sentença n.
- 5000159-06.2007.8.27.2472, em curso na 1ª Escrivania Cível de Xambioá, que reabrem a controvérsia coberta pela coisa julgada e frustram a efetividade do título judicial.
- Narra que, em 1999, propôs ação declaratória em razão de adulteração material da escritura pública de doação lavrada em 11/4/1990, com adendo manuscrito posterior ("EM TEMPO") que excluía o reclamante como donatário.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 9590
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por ANTONIO JULIO ROSA para garantir a autoridade do acórdão prolatado no REsp n. 1.460.484/TO contra atos e omissões ocorridos no cumprimento de sentença n. 5000159-06.2007.8.27.2472, em curso na 1ª Escrivania Cível de Xambioá, que reabrem a controvérsia coberta pela coisa julgada e frustram a efetividade do título judicial.
Narra que, em 1999, propôs ação declaratória em razão de adulteração material da escritura pública de doação lavrada em 11/4/1990, com adendo manuscrito posterior ("EM TEMPO") que excluía o reclamante como donatário. Aduz que a demanda foi julgada procedente, com a declaração de nulidade do adendo, mantendo-se a doação ao casal MARIA GORETE PEREIRA ROSA e ANTÔNIO JÚLIO ROSA. Aduz que a sentença foi confirmada pelo TJTO (apelação julgada em 29/11/2013 e os embargos de declaração em 12/2/2014) e, no STJ, no REsp n. 1.460.484/TO, cujo agravo regimental foi desprovido, assentando óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Afirma que o cumprimento de sentença foi iniciado em 12/5/2015 e que a própria executada reconheceu, no evento 88, a partilha do imóvel em parte iguais, apresentando croqui e memoriais descritivos e indicando que qualquer das áreas lhe interessaria, cabendo ao reclamante a escolha.
Sustenta o cabimento da reclamação para assegurar a autoridade do acórdão do STJ (CPC, art. 988, II) e a observância da coisa julgada, alegando que, no cumprimento de sentença, há reintrodução de teses já repelidas (como a de que a doação teria beneficiado apenas a executada), em violação aos arts. 502, 505 e 507 do CPC e ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, devendo o cumprimento limitar-se à efetivação prática do comando judicial. Aponta, ainda, duração irrazoável do processo e, em especial, do cumprimento de sentença, iniciado há mais de dez anos, sem entrega do resultado útil, o que violaria o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e o art. 4º do CPC.
No pedido liminar, requer a abstenção de extinção do cumprimento de sentença ou limitação dos efeitos em desconformidade com o título; a prática imediata dos atos necessários à satisfação integral do julgado, com prazo para comprovação, notadamente quanto à efetivação registral perante os cartórios competentes; e o prosseguimento da execução nos estritos limites da coisa julgada, vedada a rediscussão do mérito.
No mérito, pleiteia a procedência para garantir a autoridade do acórdão do STJ e dos acórdãos do TJTO, cassando os atos executivos contrários à coisa julgada e determinando o imediato e integral cumprimento, com
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na Rcl n. 39.809/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut. Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009). Ausência, na hipótese.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 39.809/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.