DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por ELAINE ASSUNÇÃO DA SILVA contra acórdão da 1ª Turma Recurs… — Rcl Rcl 50587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por ELAINE ASSUNÇÃO DA SILVA contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Maranhão que deu provimento à apelação interposta por Humana Assistência Médica Ltda para reconhecer a legitimidade da cobrança efetivada, ante a ausência de comprovação do alegado cancelamento contratual, e afastar a condenação em dano moral.
- Sustenta a reclamante que o acórdão teria violado a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre inversão do ônus da prova em relações de consumo.
- Afirma o exaurimento das vias recursais: sentença que reconheceu a inexistência de débito e o dano moral por negativação indevida; acórdão da Turma Recursal que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos; embargos declaratórios que foram rejeitados; recurso extraordinário que foi inadmitido e agravo em recurso extraordinário julgado prejudicado com base no Tema n.
- Argumenta que cancelou o plano de saúde em setembro de 2022, via portal do beneficiário, e foi negativada por cobranças de dezembro/2022 e janeiro/2023, tendo o acórdão exigido protocolo de cancelamento, com indevido deslocamento do ônus probatório para a consumidora.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por ELAINE ASSUNÇÃO DA SILVA contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Maranhão que deu provimento à apelação interposta por Humana Assistência Médica Ltda para reconhecer a legitimidade da cobrança efetivada, ante a ausência de comprovação do alegado cancelamento contratual, e afastar a condenação em dano moral.
Sustenta a reclamante que o acórdão teria violado a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre inversão do ônus da prova em relações de consumo. Afirma o exaurimento das vias recursais: sentença que reconheceu a inexistência de débito e o dano moral por negativação indevida; acórdão da Turma Recursal que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos; embargos declaratórios que foram rejeitados; recurso extraordinário que foi inadmitido e agravo em recurso extraordinário julgado prejudicado com base no Tema n. 800 do STF.
Argumenta que cancelou o plano de saúde em setembro de 2022, via portal do beneficiário, e foi negativada por cobranças de dezembro/2022 e janeiro/2023, tendo o acórdão exigido protocolo de cancelamento, com indevido deslocamento do ônus probatório para a consumidora.
Aponta violação à Súmula n. 608/STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", destacando a hipossuficiência técnica da consumidora e a obrigatoriedade de aplicação do CDC. Invoca o art. 6º, VIII, do CDC para sustentar a inversão do ônus da prova e a vedação de prova diabólica ao consumidor.
Afirma que a parte requerida não comprovou vigência contratual, prestação de serviços ou regularidade dos débitos inquinados, e que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo.
Requer a procedência da reclamação para cassar o acórdão da Turma Recursal, em observância à jurisprudência do STJ, com o restabelecimento integral da sentença.
É o relatório. Decido.
A teor do disposto na Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.
Assim, não mais subsiste a competência desta Corte Superior para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.