DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — Rcl Rcl 50569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do agravo de instrumento n.
- 2164776-12.2025.8.26.0000, julgado nos termos da seguinte ementa (fls.
- ARRESTO NOS AUTOS ORIGINALMENTE DETERMINADO PARA RESGUARDO DO ACERVO HEREDITÁRIO, E DAS QUOTAS HEREDITÁRIAS.
- DECISÃO POSTERIOR PELA QUAL HÁ A EXTENSÃO DE EFEITOS DA MEDIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS, CERTAS PESSOAS JURÍDICAS REPUTADAS INTERESSADAS, COMO FORMA DE EVITAR EVENTUAL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E PREJUÍZO AOS HERDEIROS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do agravo de instrumento n. 2164776-12.2025.8.26.0000, julgado nos termos da seguinte ementa (fls. 26-27):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTARIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO NOS AUTOS ORIGINALMENTE DETERMINADO PARA RESGUARDO DO ACERVO HEREDITÁRIO, E DAS QUOTAS HEREDITÁRIAS. DECISÃO POSTERIOR PELA QUAL HÁ A EXTENSÃO DE EFEITOS DA MEDIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS, CERTAS PESSOAS JURÍDICAS REPUTADAS INTERESSADAS, COMO FORMA DE EVITAR EVENTUAL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E PREJUÍZO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão na lide de pessoas jurídicas como terceiras interessadas e a extensão dos efeitos de arresto cautelar nos autos deferido sobre bens desses terceiros para resguardar o acervo hereditário, as quotas dos herdeiros, prevenir dilapidação patrimonial, prejuízos aos herdeiros.
2. A viúva, inventariante, busca a reforma da decisão, alegando ausência de indícios de dilapidação de patrimônio ou fraude ao inventário, bem como a suficiência da reserva de bens anteriormente deferida na forma de arresto cautelar.
II. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste em determinar se a extensão do arresto cautelar a terceiros é necessária, e se há indícios bastantes para justificar tal providência.
III. Razões de Decidir
1. A inventariante tem legitimidade para pleitear a reforma da decisão, protegendo os direitos do espólio e buscando evitar haja constrições ilegais sobre bens de terceiros, e com isso previna venha a existir questionamentos dos prejudicados comprometendo o andamento do inventário.
2. A extensão do arresto cautelar deferida na decisão atacada deve permanecer até a apuração, em ação própria, da suficiência dos bens reservados para o pagamento dos quinhões hereditários dos recorridos, com possibilidade de contraditório e prova documental, pericial e até mesmo oral.
3. Agravantes deverão promover, nas vias próprias, no prazo de trinta dias, demanda específica que viabilizará a definição do quanto está relacionado aos fatos e circunstâncias que deram origem à reserva de bens tratada nos autos, sob pena de liberação da extensão dos efeitos do arresto cautelar determinado na decisão agravada.
4. Descabia a suspensão do curso do inventário, este que deve prosseguir com seu regular andamento, ficando vedado tão somente
[trecho intermediário suprimido]
verificar a conveniência da permanência e a adequação do arresto, será necessário dilação probatória quanto à suficiência dos bens e à existência de fraude, o que não seria aferível no âmbito do inventário, nos termos do art. 612 do CPC/2015.
Logo, a Corte Estadual não desrespeitou a decisão do STJ (REsp n. 2.097.324/SP) que apenas reconheceu "que o prêmio de loteria auferido pela Sr.ª E. L. G. N. P., aqui recorrida, seja reconhecido como patrimônio comum do casal, nele incluídos os bens adquiridos com os respectivos recursos, por sub-rogação, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, corrigidos monetariamente" (fl. 105).
Em tal circunstância, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação, pois não ocorreu violação de decisão proferida por esta Corte Superior.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.